Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031064
Data do Acordão:11/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO NORMATIVO
ACTO PLURAL
USURPAÇÃO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O despacho do Ministro das Finanças proferido ao abrigo do disposto no art. 8 n. 2 do
DL n. 332/91, de 6/9, fixando o valor da indemnização devida aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados é um acto administrativo que define situações jurídicas individuais concretas.
II - Esse acto cabe na categoria dos actos administrativos plurais, na medida em que existe um feixe de actos com uma pluralidade de destinatários, tantos quantas as pessoas abrangidas pela decisão, não se tratando, pois, de normas por não terem conteúdo geral e abstracto.
III - A decisão referida em I tem natureza administrativa, proferida no uso de poderes administrativos de realização do interesse público na definição jurídica uma situação individual e concreta, pelo que ao proferi-la o Ministro das Finanças não invade a esfera de jurisdição dos tribunais, não se verificando, assim, o vício de usurpação de poderes.
IV - Padece de vício de forma por falta de fundamentação o acto que invocando o citado diploma fixou o valor da indemnização a atribuir por cada acção aos ex-titulares de empresas nacionalizadas sem qualquer referência factual aos critérios utilizados para calcular esse valor.
Nº Convencional:JSTA00048507
Nº do Documento:SA119971106031064
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:FARIA , MARIA
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DN 80/92 SE DO TESOURO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 332/91 DE 1991/09/06 ART8 ART9.
CPA91 ART120 ART125 N1 N2 ART135.
CONST89 ART62 N2 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31209 DE 1994/03/01.
AC STAPLENO PROC31063 DE 1997/03/20.
AC STA PROC31111 DE 1994/10/27.
AC STA PROC33386 DE 1997/06/05.