Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0647/13 |
| Data do Acordão: | 04/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A apreciação em sede cautelar sobre a evidencia da pretensão no processo principal é ainda um juízo de prognose baseado em indícios e aparências a partir do conhecimento comum e dos elementos que são apresentados ao juiz, sem a discussão e profundidade que são próprias do processo principal, apesar de uma primeira leitura da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA poder inculcar uma ideia diferente. II - Um juízo prodrómico sobre o direito, destinado a avaliar apenas da verosimilhança de êxito na acção, para determinar da necessidade de medidas que acautelem a eventual procedência da pretensão principal do demandante, não se coaduna bem com a natureza e o objectivo do recurso de revista que se destina a aclarar o quadro jurídico de modo a dizer o direito do caso, pelo que a admissão de revista excepcional em medidas cautelares tendo como objecto reapreciar a questão da aparência do direito é de restringir especialmente na aplicação dos pressupostos já de si apertados do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. III - A controvérsia sobre a aplicação de pena disciplinar de suspensão do exercício da profissão de advogado em que as instancias consideraram que não existe a evidencia de o acto sofrer dos vícios que se lhe apontam, não permite a admissão de revista excepcional nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, além de que a solução adoptada depende das particularidades do caso, pelo que a revista não apresenta interesse geral ou objectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15703 |
| Nº do Documento: | SA1201304300647 |
| Data de Entrada: | 04/23/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ORD DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |