Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0735/03
Data do Acordão:05/21/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
PROGRAMA DE CONCURSO.
ACTO PÚBLICO.
PROPOSTA.
REQUISITOS DE ADMISSÃO.
Sumário:I - Os programas dos concursos relativos a adjudicação de empreitadas de obras públicas, elaborados pela Administração, no âmbito dos poderes que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos do respectivo procedimento, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, donde constam obrigatoriamente os requisitos de habilitação dos concorrentes e os critérios e factores de apreciação das propostas;
II - O procedimento de formação dos contratos de empreitadas de obras públicas compreende fundamentalmente três fases: o acto público onde se procede à apreciação formal da habilitação dos concorrentes e sobre a admissão das propostas (arts. 85° e sgs. do DL 59/99, de 2/2); a qualificação dos concorrentes admitidos, em que se procede à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes (arts. 98° e sgs.); análise das propostas (art° 100°);
III - Na fase do acto público do concurso, a Comissão de Análise limita-se a verificar os aspectos formais das candidaturas, designadamente se os concorrentes apresentaram todos os documentos exigidos, se estão redigidos em língua portuguesa ou se carecem de algum elemento essencial;
IV - É na fase da qualificação dos concorrentes que a CA procede a uma análise substancial sobre o conteúdo das propostas, designadamente sobre a sua valia técnica, podendo excluir um candidato por não ter indicado, tal como era exigido pelo PC, um engenheiro civil para exercer as funções de técnico responsável pela gestão do sistema de auto controlo da qualidade dos trabalhos, não obstante ter admitido tal concorrente na primeira fase;
V - Estando em causa um requisito substancial de admissibilidade ao concurso e não estando legalmente prevista a possibilidade de suprir posteriormente o seu não preenchimento, não podia a CA autorizar tal correcção na fase de qualificação dos concorrentes, sob pena de subverter as regras do concurso a que se auto vinculou.
Nº Convencional:JSTA00059291
Nº do Documento:SA1200305210735
Data de Entrada:04/10/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:IEP-INST DE ESTRADAS DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/02/02 ART85 ART98 ART100.
Aditamento: