Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01127/02
Data do Acordão:07/10/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PRINCÍPIO FUMUS BONI JURIS.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PONDERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - No regime previsto na L.P.T.A., ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares em processo civil e do que se prevê no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o deferimento do pedido de suspensão não depende da existência do fumus boni juris («prova sumária do direito ameaçado», na terminologia do art. 384.º, n.º 1, do C.P.C,), pelo que a probabilidade de êxito do recurso contencioso do acto suspendendo não é relevante para o deferimento do pedido de suspensão.
II - O art. 76.º, n.º 1, da L.P.T.A., ao exigir, como condição do deferimento do pedido de suspensão de eficácia a verificação cumulativa dos três requisitos aí indicados, inclusivamente o de que a imediata execução do acto cause ao requerente prejuízo de difícil reparação, não é materialmente inconstitucional, designadamente à face dos arts. 18.º, nºs 2 e 3, 20,º, 268.º, n.º 4, da C.R.P..
III - Tal interpretação desse art. 76,º, n.º 1, não é contrária à ideia material de Direito que a Administração deve prosseguir (art. 266.º, n.º 1, da C.R.P.), antes tem em vista, precisamente, não frustrar a prossecução do interesse público visado com a prática do acto impugnado, limitando a possibilidade de suspensão ao necessário para assegurar a tutela judicial dos interesses dos administrados, consubstanciando uma solução equilibrada e razoável do conflito entre o interesse público e o do administrado.
IV - Se o acto impugnado, de homologação de um concurso, de que pode derivar a cessação da prestação de serviço pelo requerente em regime de substituição, vier a ser anulado, a ulterior reconstituição, em execução de julgado, da situação que existiria se não fosse praticado o acto anulado conduzirá a que se deva considerar que a prestação de serviço nesse regime se manteve até ao momento em que deva cessar por outros motivos, pelo que o tempo de serviço correspondente não poderá deixar de ser valorado para todos os efeitos, em ulterior hipotético concurso a que o requerente se venha a candidatar.
V - Por isso, a imediata execução do acto referido, não é susceptível de produzir prejuízo de difícil reparação, a nível da carreira do requerente.
VI - Tendo o requerente ficado classificada em segundo lugar no concurso para o lugar que ocupa em regime de substituição e não relevando o fumus boni iuris no âmbito dos processos de suspensão de eficácia, na hipótese de haver prejuízo para a carreira do requerente derivado da imediata execução do acto, o facto de a suspensão transferir esse prejuízo para o candidato graduado em primeiro lugar no concurso imporia, à luz dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, ínsitos na ideia do Estado de direito democrático (art. 2.º da C.R.P.), que se sobrepusessem os interesses deste candidato aos do requerente.
Nº Convencional:JSTA00057964
Nº do Documento:SA12002071001127
Data de Entrada:06/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:PROVEDOR DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1.
CPC96 ART384 N1.
CONST97 ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/09/04 IN AP-DR DE 1995/09/29 PAG4884.; AC STA DE 1994/01/18 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG326.; AC STA DE 1996/08/21 IN AP-DR DE 1999/03/15 PAG5995.; AC STA DE 1999/05/05 PROC44237.; AC STA DE 2000/10/26 PROC46548.; AC STA DE 2002/01/24 PROC48409.; AC STA DE 2002/02/14 PROC170/02.; AC TC N345/99 IN BMJ N488 PAG102.; AC TC N412/2000 IN DR 2S DE 2000/11/21.
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