Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 088/02 |
| Data do Acordão: | 03/13/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - Competia à Fazenda Pública, até à publicação do DL 42/2001 de 9 de Fevereiro, a representação da Segurança Social nos processos de execução fiscal. II - Por força do artigo 17º daquele diploma legal, tal competência mantém-se para os processos por dívidas que tenham sido participadas antes da sua entrada em vigor. III - Não obstante as instituições de Segurança Social serem, nos termos do artigo 12º do mesmo diploma, representadas por mandatário judicial, podem coligar-se em processo de execução às instituições do sistema fiscal, nos termos do artigo 10º antecedente. |
| Nº Convencional: | JSTA00057335 |
| Nº do Documento: | SA220020313088 |
| Data de Entrada: | 01/22/2002 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST DE LEIRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 42/01 DE 2001/02/09 ART12 ART17. |
| Aditamento: | |