Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025543 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS. TAXA. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - O meio idóneo para reagir contra liquidações de emolumentos notariais é a impugnação judicial, cuja via se abre sem precedente administrativo. II - Nestes processos a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe ao Representante da FªPª. III - A figura dos emolumentos em causa, por lhes não faltar o carácter bilateral ou sinalagmático representado pela característica de se afirmarem como pagamentos da prestação por parte do Estado de actos a que este confere fé pública, através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada, tem marcas significativas da noção de taxa, não se oferecendo viável ver naquelas receitas encoberto um imposto, para mais entendido, como é de entender, que no conceito de taxa não se compreende a correspondência entre o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do ente público. IV - Nos emolumentos notariais há carências de demonstração da desproporção intolerável entre o montante da taxa e os custos de produção do serviço público prestado, até porque este é de objecto de grande indeterminação e de preços incalculáveis em termos merceológicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056059 |
| Nº do Documento: | SA220010530025543 |
| Data de Entrada: | 10/11/2000 |
| Recorrente: | REMAIA-REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SA - FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | REMAIA-REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SA - FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART106 N2 ART168 N1 I ART18 N2 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25545 DE 2000/12/13.; AC STA PROC43497 DE 1998/05/05.; AC STA PROC21686 DE 1999/09/29.; AC STA PROC22891 DE 1998/12/09.; AC STA PROC20226 DE 1997/10/22.; AC STA PROC21403 DE 1997/05/14.; AC STA PROC21404 DE 1997/04/30.; AC TC 1140/96 IN DR IIS DE 1997/02/10.; AC TC 357/99 IN DR IIS DE 2000/03/02. |
| Referência a Doutrina: | SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG73. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 1988 PAG493. ANÍBAL ALMEIDA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS TAXAS PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG44. |
| Aditamento: | |