Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025543
Data do Acordão:05/30/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNÂNI FIGUEIREDO
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
TAXA.
PROPORCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - O meio idóneo para reagir contra liquidações de emolumentos notariais é a impugnação judicial, cuja via se abre sem precedente administrativo.
II - Nestes processos a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe ao Representante da FªPª.
III - A figura dos emolumentos em causa, por lhes não faltar o carácter bilateral ou sinalagmático representado pela característica de se afirmarem como pagamentos da prestação por parte do Estado de actos a que este confere fé pública, através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada, tem marcas significativas da noção de taxa, não se oferecendo viável ver naquelas receitas encoberto um imposto, para mais entendido, como é de entender, que no conceito de taxa não se compreende a correspondência entre o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do ente público.
IV - Nos emolumentos notariais há carências de demonstração da desproporção intolerável entre o montante da taxa e os custos de produção do serviço público prestado, até porque este é de objecto de grande indeterminação e de preços incalculáveis em termos merceológicos.
Nº Convencional:JSTA00056059
Nº do Documento:SA220010530025543
Data de Entrada:10/11/2000
Recorrente:REMAIA-REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SA - FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:REMAIA-REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SA - FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CONST97 ART106 N2 ART168 N1 I ART18 N2 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25545 DE 2000/12/13.; AC STA PROC43497 DE 1998/05/05.; AC STA PROC21686 DE 1999/09/29.; AC STA PROC22891 DE 1998/12/09.; AC STA PROC20226 DE 1997/10/22.; AC STA PROC21403 DE 1997/05/14.; AC STA PROC21404 DE 1997/04/30.; AC TC 1140/96 IN DR IIS DE 1997/02/10.; AC TC 357/99 IN DR IIS DE 2000/03/02.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG73.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 1988 PAG493.
ANÍBAL ALMEIDA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS TAXAS PELA REALIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG44.
Aditamento: