Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016588
Data do Acordão:12/02/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
TAXA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - A competência, em razão da matéria, dos tribunais tributários de 1 Instância, nos termos dos arts. 62 n.1 al. c) do ETAF e 22 n. 5 da Lei 1/87 (Lei das Finanças Locais), cinge-se apenas a prestações de natureza tributária, no que àquelas se refere.
II - São elementos essenciais ao conceito de taxa a prestação pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte.
III - O STA só conhece de direito - art. 21 n. 4 do ETAF.
IV - Se a sentença do tribunal a quo não contém base factual suficiente para a decisão de direito, há que mandar ampliá-la para o efeito, uma vez definido este, se possível, pelo tribunal ad quem
- arts. 729 e 730 do do CP Civil.
Nº Convencional:JSTA00041796
Nº do Documento:SA219931202016588
Data de Entrada:05/19/1993
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:REDUTOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SEN TT1INST 11J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4 ART62 N1 C.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 H ART22 N5.
L 1/79 DE 1979/01/02 ART3 N1 E.
DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 M.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/02/10 IN AD N257 PAG579.
AC TC DE 1992/10/06 IN DR IIS 1993/02/18.
AC TC DE 1992/01/29 IN DR IIS 1992/06/11.
AC STA DE 1992/01/29 IN AD N379 PAG770.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1992/12/15 IN DR IIS 1993/06/04.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO112 PAG294.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS PAG209.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG209.