Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01390/02 |
| Data do Acordão: | 09/26/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. RECOMENDAÇÃO. DIVULGAÇÃO. GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I. A Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, em execução do disposto no art. 39º, nºs 1 e 2 da CRP, fixa, nos seus artigos 3º e 4º, as atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), entre as quais se contam as de incentivar o respeito pelos direitos individuais e de emitir pronúncia sobre queixas que, neste domínio, lhes sejam apresentadas, podendo, nos termos do art. 23º, produzir directivas e recomendações com carácter vinculativo que deverão ser gratuitamente difundidos pelos órgãos de comunicação social a que digam respeito (art. 24º). II. A génese constitucional e legal da AACS (instituída pela 2ª revisão constitucional - LC nº 1/89) e o cerne das suas atribuições e competências nucleares são factores que inegavelmente apontam para uma estrita e decisiva necessidade de evitar, na medida do possível, um desfasamento temporal significativo entre a execução das recomendações e os acontecimentos que estiveram na base das mesmas, sob pena de uma irremediável perda de efeito útil. III. Reportando-se a recomendação em causa à divulgação por alguns órgãos de comunicação social de dados identificativos de possíveis implicados no assassínio de um guarda da PSP na Damaia, com publicação de nomes e fotografias que alegadamente circulavam em esquadras policiais, sem a mínima recolha de confirmação pelas respectivas autoridades, é de concluir que, perante os factos em causa, e atentos os valores e direitos individuais a que os mesmos se reportam (maxime o direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência), a suspensão da sua execução, com a consequente não divulgação pelos órgãos de comunicação social nela visados, para além de retirar à recomendação todo o seu efeito útil, determinará, sem sombra de dúvida, uma grave lesão do interesse público, substanciada na violação dos valores fundamentais atrás referenciados, cuja salvaguarda, em sede de comunicação social, a Constituição e a lei entregaram à AACS. |
| Nº Convencional: | JSTA00058014 |
| Nº do Documento: | SA12002092601390 |
| Data de Entrada: | 09/06/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA DE 2002/06/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART18 N2 ART20 N5 ART37 ART38 ART39 N1 N3. LPTA85 ART76 N1 B. L 43/98 DE 1998/08/06 ART3 ART4 ART23 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC599/02 DE 2002/05/22.; AC STA PROC42790 DE 1997/12/18 IN BMJ N472 PAG277. |
| Aditamento: | |