Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031585
Data do Acordão:06/23/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
MILITAR
REMUNERAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - A estrutura orgânica do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) está legalmente fixada no mapa VII do D.L. n. 48566, de
3 de Setembro de 1968, que determina que as funções de Chefe de Secretaria-Geral possam ser desempenhadas por um militar com o posto de Capitão ou por subalterno (Alferes ou Tenente, nos termos do anexo I do EMFAR, aprovado pelo
D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho), não prevendo o exercício de funções de Chefe de Secção de Justiça nem de Oficial de Segurança.
II - Nos termos das disposições conjugadas do n. 3 do artigo 43 do EMFAR e artigo 8 do D. L. n. 98/92, de 28 de Maio, o militar que exercer cargo de posto superior ao seu tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto, mas tal direito só se constitui quando não haja titular para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou orgão das Forças Armadas devidamente aprovada.
III - Assim, um militar com o posto de Tenente que, por determinação de Ordens de Serviço internas, esteja a exercer, concomitantemente, as funções de
Chefe da Secretaria-Geral, de Oficial de Justiça e de Oficial de Segurança do LMPQF, não tem direito
às regalias remuneratórias do posto superior de Capitão, sob pena de violação do princípio da legalidade.
IV - Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente.
V - Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00039979
Nº do Documento:SA119940623031585
Data de Entrada:01/05/1993
Recorrente:SANTOS , JOSE
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1992/09/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 48566 DE 1968/09/03.
DL 34-A/90 DE 1990/01/20 ART43 N3.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART8.
CONST89 ART266.
CPA91 ART5 ART6.