Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031585 |
| Data do Acordão: | 06/23/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS MILITAR REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - A estrutura orgânica do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) está legalmente fixada no mapa VII do D.L. n. 48566, de 3 de Setembro de 1968, que determina que as funções de Chefe de Secretaria-Geral possam ser desempenhadas por um militar com o posto de Capitão ou por subalterno (Alferes ou Tenente, nos termos do anexo I do EMFAR, aprovado pelo D.L. n. 34-A/90, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 27/91, de 17 de Julho), não prevendo o exercício de funções de Chefe de Secção de Justiça nem de Oficial de Segurança. II - Nos termos das disposições conjugadas do n. 3 do artigo 43 do EMFAR e artigo 8 do D. L. n. 98/92, de 28 de Maio, o militar que exercer cargo de posto superior ao seu tem os direitos e regalias remuneratórias desse posto, mas tal direito só se constitui quando não haja titular para o cargo a exercer e este esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabelecimento ou orgão das Forças Armadas devidamente aprovada. III - Assim, um militar com o posto de Tenente que, por determinação de Ordens de Serviço internas, esteja a exercer, concomitantemente, as funções de Chefe da Secretaria-Geral, de Oficial de Justiça e de Oficial de Segurança do LMPQF, não tem direito às regalias remuneratórias do posto superior de Capitão, sob pena de violação do princípio da legalidade. IV - Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. V - Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00039979 |
| Nº do Documento: | SA119940623031585 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | SANTOS , JOSE |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1992/09/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 48566 DE 1968/09/03. DL 34-A/90 DE 1990/01/20 ART43 N3. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART8. CONST89 ART266. CPA91 ART5 ART6. |