Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025380 |
| Data do Acordão: | 02/14/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. GRUPO DE EMPRESAS. SOCIEDADE COMERCIAL. SOCIEDADE DOMINANTE. SOCIEDADE DOMINADA. |
| Sumário: | I - Existindo um grupo de sociedades e sendo autorizada a tributação pelo lucro consolidado, o pagamento do I.R.C. incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo as outras sociedades do grupo responsáveis solidariamente pelo pagamento (art. 92º do C.I.R.C.). II - Em qualquer caso de responsabilidade solidária, as responsabilidades do responsável principal e do responsável solidário são autónomas, tendo cada um deles legitimidade para intervir processualmente em defesa dos seus próprios interesses em matéria tributária, pois as consequências da exigência de prestação tributária em relação a qualquer deles tem repercussões directas imediatas na sua própria esfera jurídica. III - A relação de domínio entre sociedades comerciais não afecta as suas personalidades jurídicas nem as suas personalidades tributárias, por serem autonomamente sujeitos de relações jurídicas tributárias (art. 3º, nº 1, do C.P.T.), nem a correlativa personalidade judiciária tributária (nº 2 do mesmo artigo). IV - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). V - Mantendo as sociedades dominante e dominada a sua autonomia jurídica, patrimonial e tributária, elas não são uma única entidade, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pelo que estará afastada a possibilidade de litispendência entre um processo de impugnação judicial deduzido pela sociedade dominada e a outro deduzido pela sociedade dominante, mesmo que esta o faça em nome daquela, se não lhe tiverem sido atribuídos pela primeira poderes de representação. |
| Nº Convencional: | JSTA00055396 |
| Nº do Documento: | SA220010214025380 |
| Data de Entrada: | 07/05/2000 |
| Recorrente: | ALCÂNTARA-SOC DE TRANSPORTES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART92. CCIV66 ART512 ART518. CSC86 ART486 ART488 ART489 ART491 ART501. CPTRIB91 ART3 N1 N2. CPC96 ART497 N1 N2 ART498. CPPT99 ART9 N2. |
| Aditamento: | |