Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030158 |
| Data do Acordão: | 11/16/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO AUDIÊNCIA E DEFESA ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO INACTIVIDADE MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA |
| Sumário: | I - Só perante factos clara e precisamente individualizados, de molde a poder facilmente representá-los, o arguido pode defender cabalmente, negando-os ou justificando-os. II - A exigência do n. 4 do art. 54 do E.D. aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, justifica-se pela imposição do princípio Constitucional do n. 3 do art. 269 da Constituição, garantia de audiência e defesa capaz do arguido significa isto que tem de reputar-se satisfeito tal direito do visado quando e logo que seja perfeitamente perceptível o facto imputado em termos de compreender o respectivo objecto conteúdo pelas coordenadas na sua existência material - tempo, lugar e modo - e jurídica, através da norma incriminadora. III - Tal desiderato, atinge-se não necessariamente na precisão cronológica ou espacial de todas as determinantes do facto, muitas vezes difícil ou até impossível de alcançar. Esta última exigência contraditaria aliás um interesse público igualmente relevante consubstanciado na necessária repressão dos comportamentos disciplinares desviantes. IV - Não viola o princípio da audiência e defesa uma acusação que embora não refira expressamente em cada um dos artigos de que se compõe o preceito legal incriminado nem a pena aplicável, não obstante no final reporta os comportamentos descritos neles aos deveres disciplinares considerados violados, indicando as respectivas normas jurídicas e as penas aplicáveis. V - Nos termos do n. 3 do art. 21 do E.T.A.F. o Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito, salvo quando decide em primeiro grau de jurisdição. VI - Tem-se por subsumível no n. 1 do art. 23 E.D. a crítica pública numa aula perante os alunos, do comportamento de colega docente, qualificando-o de muito grave com o incitamento à denúncia, sem qualquer fundamento válido. VII - Do mesmo passo, a injúria a alunos representa um comportamento efectivamente grave e indigno de um professor, de quem é esperado, pelo contrário, elevação moral e riqueza de carácter atenta a função de desenvolvimento cultural e ético que lhe está adstrita. Tal comportamento cabe no n. 1 do art. 25 E.D. VIII- Considerando os parâmetros do art. 28 do ED e, bem assim, Estatuto do Professor e os factos atrás referidos, a culpa tem de considerar-se igualmente grave, pelo que a pena de inactividade por um ano é adequada não se jusitificado outrossim, e respectiva atenção extraordinária desde logo pela ausência de circunstâncias atenuativas de culpa fortemente mitigadoras. |
| Nº Convencional: | JSTA00043386 |
| Nº do Documento: | SAP19951116030158 |
| Data de Entrada: | 05/31/1993 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF84 ART11 ART23 ART24 N1 ART25 N1 ART28 ART29 ART30 ART42 N1 ART59 N4. CONST92 ART13 ART32 ART268 N3 ART269 N3. ETAF84 ART21 N3. D 48752 DE 1968/09/09 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC35828 DE 1985/07/11. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG854. MERCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG181. |
| Aditamento: | |