Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030579
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ENFERMEIRO CHEFE
FUNÇÕES DE CHEFIA
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Sumário:I - Sendo elemento de valorização no concurso para enfermeiro chefe a experiência de funções de chefia, não é lícito restringir a valorização dessa experiência conforme as circunstâncias em que ela foi adquirida se os normativos por que se rege o concurso não contêm norma específica quanto a isso.
II - Limitando-se o regulamento do Concurso, a determinar, quanto a tal item, a pontuação a atribuir conforme a experiência é adquirida no estabelecimento onde corre o concurso ou fora dele, é apenas a esse aspecto que haverá que atender.
III - Desde que o substituto, enfermeiro especialista exerça legalmente a substituição do enfermeiro chefe, é indiferente o motivo da ausência deste tendo igual relevância para o item em questão que seja por doença, férias, destacamento, frequência de curso de especialização, exercício de outras funções interinamente, etc.
IV - Consequentemente deve ser considerada como experiência de funções de chefia todo o tempo de substituição em qualquer daqueles casos, a menos que haja disposição legal expressa a regular especificamente a situação.
Nº Convencional:JSTA00039068
Nº do Documento:SA119931207030579
Data de Entrada:03/17/1992
Recorrente:NUNES , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1992/01/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 178/85 DE 1985/05/23 ART5 N1 E.
LPTA85 ART46.
CPC67 ART26.