Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030579 |
| Data do Acordão: | 12/07/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ENFERMEIRO CHEFE FUNÇÕES DE CHEFIA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - Sendo elemento de valorização no concurso para enfermeiro chefe a experiência de funções de chefia, não é lícito restringir a valorização dessa experiência conforme as circunstâncias em que ela foi adquirida se os normativos por que se rege o concurso não contêm norma específica quanto a isso. II - Limitando-se o regulamento do Concurso, a determinar, quanto a tal item, a pontuação a atribuir conforme a experiência é adquirida no estabelecimento onde corre o concurso ou fora dele, é apenas a esse aspecto que haverá que atender. III - Desde que o substituto, enfermeiro especialista exerça legalmente a substituição do enfermeiro chefe, é indiferente o motivo da ausência deste tendo igual relevância para o item em questão que seja por doença, férias, destacamento, frequência de curso de especialização, exercício de outras funções interinamente, etc. IV - Consequentemente deve ser considerada como experiência de funções de chefia todo o tempo de substituição em qualquer daqueles casos, a menos que haja disposição legal expressa a regular especificamente a situação. |
| Nº Convencional: | JSTA00039068 |
| Nº do Documento: | SA119931207030579 |
| Data de Entrada: | 03/17/1992 |
| Recorrente: | NUNES , MARIA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1992/01/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 178/85 DE 1985/05/23 ART5 N1 E. LPTA85 ART46. CPC67 ART26. |