Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0496/06
Data do Acordão:12/06/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL.
PODER VINCULADO
Sumário:I – O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer.
II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA e 2 e 3 do art.º 60.º da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada e nos casos em que não houver instrução.
V – Existe actividade instrutória quando a lei exige que, previamente à decisão final, se colham pareceres de determinadas entidades oficiais e estas emitem esses pareceres.
VI – Não se poderá afirmar que a decisão da Administração só poderia ser uma única quando esses pareceres proponham diferentes decisões para a pretensão do Requerente.
Nº Convencional:JSTA00063838
Nº do Documento:SA2200612060496
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2005/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:LGT98 ART60.
CPA91 ART100 ART8 ART103.
DL 404/90 DE 1990/12/21 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC1224/05 DE 2006/10/19.; AC STAPLENO PROC37255 DE 2001/07/05.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453.
Aditamento: