Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0496/06 |
| Data do Acordão: | 12/06/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL. PODER VINCULADO |
| Sumário: | I – O direito de audiência constitui uma manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, os caminhos que a Administração intenta percorrer. II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III – Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.º 103.º do CPA e 2 e 3 do art.º 60.º da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada e nos casos em que não houver instrução. V – Existe actividade instrutória quando a lei exige que, previamente à decisão final, se colham pareceres de determinadas entidades oficiais e estas emitem esses pareceres. VI – Não se poderá afirmar que a decisão da Administração só poderia ser uma única quando esses pareceres proponham diferentes decisões para a pretensão do Requerente. |
| Nº Convencional: | JSTA00063838 |
| Nº do Documento: | SA2200612060496 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2005/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR FISC - SELO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CPA91 ART100 ART8 ART103. DL 404/90 DE 1990/12/21 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC1224/05 DE 2006/10/19.; AC STAPLENO PROC37255 DE 2001/07/05. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 4ED PAG378 PAG383. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453. |
| Aditamento: | |