Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0377/14 |
| Data do Acordão: | 10/02/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS ASSOCIAÇÃO PATRONAL LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I – A legitimidade para requerer a suspensão de eficácia de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao seu caso, assiste aos lesados, onde se incluem as pessoas colectivas privadas relativamente aos interesses que lhes cumpre defender. II – Os efeitos das normas do Despacho nº. 4294-A/2013, de 20/03, que estabeleceram uma redução de 15% nos PVP dos reagentes (tira-testes) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes não se projectam sobre a esfera jurídica de todas as empresas associadas da APIFARMA, mas apenas sobre aquelas que integram o mercado dos dispositivos para monitorização e tratamento da “Diabetes Mellitus”. III – O interesse colectivo não tem de ser de todos os associados, bastando que seja comum a uma sua pluralidade, desde que haja uma solidariedade recíproca entre os membros do grupo por não ser possível satisfazer o interesse de um deles sem que se satisfaça o de todos conjuntamente. IV – A aprovação das normas do Despacho referido em II à margem do funcionamento da comissão – onde deveria estar representada a APIFARMA – destinada a elaborar uma proposta de nova metodologia de fixação dos preços dos produtos em questão e das respectivas margens de comercialização lesa as posições jurídicas que, pela Portaria nº. 364/2010, de 23/06, e pelo Despacho nº. 15091/2010, de 24/09, haviam sido atribuídas àquela Associação enquanto representante das várias empresas dela associadas que integravam o aludido mercado. V – A APIFARMA, quando requer a suspensão de eficácia, tenta garantir um interesse que é expressão de um interesse colectivo, sendo lesada para efeitos do disposto no art. 73º, nº2, uma vez que a sua intervenção se destina a prosseguir interesses que estatutariamente lhe cabe defender e aproveita a todas as empresas associadas que integram o mercado em questão, as quais são titulares de interesses idênticos e indivisíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00068923 |
| Nº do Documento: | SA1201410020377 |
| Data de Entrada: | 06/23/2014 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DA ECONOMIA |
| Recorrido 1: | APIFARMA - ASSOC PORTUGESA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 N1 ART130 N1 ART73 N2 ART9 N2 ART120 N1 A ART55 N1 C ART68 N1 B. L 83/95 DE 31/08. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ 368 PAG464. |
| Referência a Doutrina: | MARIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA - COMENTARIO AO CPTA 3ED 2010 PAG494-495. CARLOS CADILHA - A LEGITIMIDADE DOS ENTES ASSOCIATIVOS CJA 101 PAG5. |
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