Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0756/19.7BELSB |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ILÍCITO CRIME PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Em acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, o prazo de prescrição do direito de indemnização é o previsto para a prescrição da responsabilidade criminal se, sendo este mais longo, a petição inicial descrever um quadro factual integrador de um ilícito criminal, ainda que este não seja qualificado expressamente como tal, as pessoas físicas responsáveis não tenham sido individualizadas e independentemente de o processo criminal ter sido instaurado. II – Assim, se os AA. invocaram, como causa de pedir da sua pretensão, um facto ilícito que, a ter ocorrido, constitui um crime de homicídio por negligência, e uma vez que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à aplicação das regras de direito, podendo, por isso, entender que o prazo de prescrição aplicável não corresponde ao por ele invocado, não pode o juiz, no saneador, julgar verificada essa excepção com o fundamento que se mostra decorrido o prazo de três anos se existe factualidade controvertida cuja prova permitirá que se venha a concluir que é de aplicar um prazo mais longo que não está demonstrado que já tenha decorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00071640 |
| Nº do Documento: | SA1202301120756/19 |
| Data de Entrada: | 03/07/2022 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E.P.E. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO E DETERMINA A BAIXA |
| Área Temática 1: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO |
| Área Temática 2: | PRESCRIÇÃO |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 12.º, n.º 4, do ETAF. ARTIGO 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA. ARTIGO 5º do REGIME da RESPONSABILIDADE CIVIL do ESTADO e DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS APROVADO PELA Lei n.º 67/2007, de 31/12. ARTIGOS 323.º e 498.º, nºs. 1 e 3, do CC. ARTIGOS 137.º e 118.º, n.º 1, al. c), do CÓDIGO PENAL. ARTIGO 5.º, n.º 3, do CPC. |
| Aditamento: | |