Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0756/19.7BELSB
Data do Acordão:01/12/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
ILÍCITO
CRIME
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário: I – Em acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, o prazo de prescrição do direito de indemnização é o previsto para a prescrição da responsabilidade criminal se, sendo este mais longo, a petição inicial descrever um quadro factual integrador de um ilícito criminal, ainda que este não seja qualificado expressamente como tal, as pessoas físicas responsáveis não tenham sido individualizadas e independentemente de o processo criminal ter sido instaurado.
II – Assim, se os AA. invocaram, como causa de pedir da sua pretensão, um facto ilícito que, a ter ocorrido, constitui um crime de homicídio por negligência, e uma vez que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à aplicação das regras de direito, podendo, por isso, entender que o prazo de prescrição aplicável não corresponde ao por ele invocado, não pode o juiz, no saneador, julgar verificada essa excepção com o fundamento que se mostra decorrido o prazo de três anos se existe factualidade controvertida cuja prova permitirá que se venha a concluir que é de aplicar um prazo mais longo que não está demonstrado que já tenha decorrido.
Nº Convencional:JSTA00071640
Nº do Documento:SA1202301120756/19
Data de Entrada:03/07/2022
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E.P.E.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO E DETERMINA A BAIXA
Área Temática 1:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Área Temática 2:PRESCRIÇÃO
Legislação Nacional:ARTIGO 12.º, n.º 4, do ETAF. ARTIGO 150.º, nºs. 3 e 4, do
CPTA. ARTIGO 5º do REGIME da RESPONSABILIDADE CIVIL do ESTADO e DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS APROVADO PELA Lei n.º 67/2007, de 31/12. ARTIGOS 323.º e 498.º, nºs. 1 e 3, do CC. ARTIGOS 137.º e 118.º, n.º 1, al. c), do CÓDIGO PENAL.
ARTIGO 5.º, n.º 3, do CPC.
Aditamento: