Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038/04 |
| Data do Acordão: | 06/01/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO. OCUPAÇÃO DE FACTO. NULIDADE. LICENÇA DE USO PRIVATIVO. OBJECTO IMPOSSÍVEL. ACTO IMPLÍCITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CADUCIDADE. |
| Sumário: | I - São de objecto impossível, nos termos enunciados na alínea c) do n.º 2 do artº 133º do CPA, os actos cujos efeitos na situação concreta, sejam jurídica ou fisicamente impossíveis. II - Não é o caso de um acto administrativo que se traduziu em indeferimento de pedido de renovação de alvará de licença para ocupação de uma parcela de terreno do domínio público marítimo para exploração de restaurante e venda de artesanato, cuja pretensa nulidade radicava na alegada circunstância de incidir (em parte) sobre imóvel pertença do interessado. III - Por acto administrativo implícito, entende-se aquele em que a vontade da Administração se manifesta através de um acto onde esteja incluído outro, ou mediante factos de que necessariamente esse outro acto se deduza. IV - Não traduz acto implícito de derrogação da cláusula inserta no alvará de licença (a qual estabelece, para a prorrogação da licença, a necessidade de prévia comunicação com a antecedência de 60 dias relativamente ao termo do prazo validade da licença referida em 2) a circunstância de a Administração, depois da emissão do alvará de licença, ter autorizado o beneficiário daquela licença a ceder a utilização do restaurante por terceiro por certo período de tempo que se prolongava para além do momento a quo daquele período de prévia comunicação. V - É que a aludida autorização de cedência não só foi concedida em conformidade com o estabelecido em cláusula estabelecida no referido alvará (na qual se estabelece que o titular da licença não pode fazer-se substituir no exercício dos direitos pela mesma conferidos nem pode transmitir estes a outrem sem expressa autorização da ER), como foi solicitada com o expresso compromisso de serem respeitados todos os requisitos impostos pelo alvará de licença. VI - Não viola o princípio da proporcionalidade o indeferimento do pedido prorrogação da mencionada licença, com os fundamentos de a mesma haver caducado e de não terem sido pagas taxas em dívida estabelecidas no respectivo alvará. |
| Nº Convencional: | JSTA00060563 |
| Nº do Documento: | SA120040601038 |
| Data de Entrada: | 01/13/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INST PORTUÁRIO DO SUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05 ART17. CPA91 ART133 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC663/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC45029 DE 2000/06/14.; AC STA PROC45247 DE 1999/11/18. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG334. |
| Aditamento: | |