Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021520
Data do Acordão:03/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE CITAÇÃO
CÔNJUGE
NULIDADE INSUPRÍVEL
NULIDADE PROCESSUAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I - Em processo de execução fiscal a falta de citação apenas constitui insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado. Cfr. art. 251 n. 1 al. a) do CPT.
II - De harmonia com o disposto no art. 273 n.1 e
2 do CPT, em execução fiscal, as citações visam apenas comunicar ao devedor o prazo para, querendo, deduzir oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.
III - Assim, e uma vez que a lei prevê e permite citação em momento posterior - cfr. arts. 285 n. 1 al. a) e 273 n. 7 do CPT -, constatada a omissão da oportuna citação, importa apenas supri-la mediante concretização posterior e em consequência da qual se faculte ao executado até então revele o exercício dos direitos de defesa previstos na lei processual tributária.
Nº Convencional:JSTA00051030
Nº do Documento:SA219990303021520
Data de Entrada:02/19/1997
Recorrente:AFONSO , LUIS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART196 ART197 B ART909 N1 A ART921.
CPTRIB91 ART2 F ART251 N1 A N2 N4 ART273 N1 N7 ART277 N2 ART278 N3 ART285 N1 N2 ART328 N1 B N2.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PÁG587.