Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048261 |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - Nos procedimentos administrativos em que a entidade instrutora seja diferente da entidade decisora, é aquela 1ª entidade que deve dar cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA. II - Só na hipótese em que a entidade discorda da proposta de decisão que foi apresentada pela entidade instrutora, quer quanto ao seu sentido quer quanto aos seus fundamentos, é que a entidade decisora deve proceder, então e novamente, à audição dos interessados. III - Um acto administrativo está devidamente fundamentado quando na sua contextualização constam as razões que levaram a administração a decidir naquele sentido e não noutro diferente. |
| Nº Convencional: | JSTA00058187 |
| Nº do Documento: | SA120021022048261 |
| Data de Entrada: | 11/21/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO PEDAGÓGICO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2001/04/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100. |
| Aditamento: | |