Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01954/13.2BEPRT
Data do Acordão:03/27/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
LEGES ARTIS
PRESUNÇÃO JUDICIAL
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - Em ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais assente em responsabilidade médica, por atos clínicos e/ou cirúrgicos praticados ou omitidos em estabelecimento do SNS, na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31/12/2007, incumbe ao demandante/autor alegar e provar factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, ou seja: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - O art.º 9.º, n. º1 do RRCEE, consagra um conceito amplo e subjetivo de ilicitude. A amplitude da previsão legal resulta da circunstância de a ilicitude não corresponder, apenas, à violação de disposições ou princípios normativos, mas também abranger o desrespeito por regras de natureza técnica ou, até, de simples deveres objetivos de cuidado.
III - Nas ações por erro médico, a ilicitude decorre de o corpo clínico do demandado ter, nos atos médicos prestados ou omitidos ao lesado, infringido o dever geral de cuidado e/ou a legis artis próprias da sua atividade, atento o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico da arte médica, no concreto momento em que foram prestados ou omitidos os atos médicos ao doente, independente do resultado alcançado (a obrigação do corpo clínico perante o doente é de meios e não de resultado).
IV - O preenchimento do requisito da ilicitude exige que o demandante/autor alegue e prove factos, com poder persuasivo bastante, para que num juízo corrente de probabilidade, se firme o convencimento de que o resultado danoso verificado na pessoa do doente (lesado) foi antecedido de atos clínicos cirúrgicos, praticados ou omitidos, com desrespeito das regras de ordem técnica e/ou científica próprias da atividade médica e/ou do dever geral de cuidado, próprio dessa atividade. A observância das leges artis consiste na obediência às regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento, aplicáveis no caso concreto, em função das características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico.
V - A culpa, nos termos do artigo 10.º do RRCEE, é aferida pelo padrão de diligência e aptidão que seja razoável exigir em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
VI - As limitações do STA quanto à modificação da matéria de facto, impedem-no de lançar mão de presunções judiciais para infirmar o julgamento da matéria de facto que foi efetuada pelo Tribunal recorrido, sendo que, apenas pode reapreciar a avaliação probatória feita pelas instâncias no domínio das presunções judiciais em casos de manifesta ilogicidade. Não conhecendo o STA de facto, este não pode utilizar presunções judiciais que contrariem o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, onde se encontra em definitivo julgado como não provado que os agentes do réu tivessem cortado/seccionado músculos, tendões e os nervos femoral e obturador da Autora.
VII - O facto de haver uma lesão ou várias lesões resultantes de um ato médico, não permite concluir que houve uma atuação ilícita, quando não se provou, como sucede nos presentes autos que tivesse havido violação das regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado, nem se provou que os agentes do Réu que intervieram na cirurgia realizada à Autora tivessem atuado com um dever de cuidado inferior ao normal. Para que uma atuação médica seja considerada licita a mesma não tem de ser «coroada de êxito».
VIII - O regime jurídico português em matéria de responsabilidade médica não viola substantivamente a CEDH quando exige a prova da ilicitude a cargo do requerente dessa responsabilidade.
IX - O reenvio prejudicial visa esclarecer o tribunal a respeito de uma interpretação das regras do direito europeu ou da interpretação das regras do direito nacional em conformidade com as disposições do direito europeu. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato médico é um regime jurídico de direito nacional e não europeu e sobre este regime não existe regulação em nenhum dos artigos da CDFUE alegados pela Recorrente, pelo que não pode ser pedido ao TJUE que se pronuncie sobre a interpretação das normas do direito nacional que disciplinam a responsabilidade civil do Estado, com qualquer parâmetro europeu, sendo o mesmo inexistente.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071921
Nº do Documento:SA12025032701954/13
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO ..., EPE
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Legislação Nacional:LEI 67/2007 ART9 N1
Aditamento: