Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01218/02 |
| Data do Acordão: | 05/25/2005 |
| Tribunal: | PLENÁRIO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE FISCAL. |
| Sumário: | I – Nos termos das disposições combinadas das als. a) e a’) do art. 22.° do ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, são pressupostos expressos do recurso para este Plenário - por oposição de julgados do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA - que se trate do «mesmo fundamento de direito», que não tenha havido «alteração substancial na regulamentação jurídica» e se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta. II – O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso. III – Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual. IV – Não se verifica tal identidade factual - inexistindo então oposição de julgados e devendo julgar-se o recurso findo - se estão em causa situações de facto cujos elementos não são essencialmente idênticas, não concretizando a mesma hipótese normativa nem exigindo tratamento jurídico igual. V – Do que resulta, então, não ser também concretamente a mesma - ainda que o possa ser em abstracto (o dever de fundamentação da inexistência de audição prévia dos interessados, nos termos do art. 103.° do CPA - a respectiva questão fundamental de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA0005461 |
| Nº do Documento: | SAP2005052501218/02 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |