Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0491/08 |
| Data do Acordão: | 02/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS INSCRIÇÃO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO MÉDICO ESPECIALISTA RECONHECIMENTO TÍTULO PROFISSIONAL ESTRANGEIRO |
| Sumário: | I - Nos termos do artº 41º ex vi artº 44º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (TACC), aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14.12, o reconhecimento de títulos de especialização «será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e as aptidões atestadas (...) título em questão, relativamente ao (...) título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido». II - Tal reconhecimento não é automático, antes exige a ponderação dos conhecimentos e aptidões nos termos referidos em I, não sendo, pois, aplicável aos cidadãos brasileiros o disposto no artº 3º do DL 326/87, de 01.09 e nas Directivas Comunitárias, para o reconhecimento de títulos, em Portugal, de cidadãos da União Europeia. III - O reconhecimento, em Portugal, de um título de especialização em cirurgia cárdio-torácica para efeitos da inscrição no Colégio da respectiva Especialidade, é da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos (artº 90º do EOM). IV - Não tendo a Ordem dos Médicos observado a ponderação exigida pelo citado artº 41º do TACC, o acto impugnado, que recusou a inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cárdio-Torácica, de um cidadão brasileiro, titular de um título de especialização nessa área obtido no Brasil, deve ser anulado, por violação do citado preceito legal. V - O citado artº 41º do TACC confere à Administração uma margem de livre apreciação no reconhecimento dos títulos de especialização, pelo que não se tratando de poderes estritamente vinculados, não pode o tribunal substituir-se à Administração, na ponderação exigida pelo referido preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00065563 |
| Nº do Documento: | SA1200902250491 |
| Data de Entrada: | 06/02/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ORD DOS MÉDICOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC. DIR ADM GER - ASSOC PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Legislação Nacional: | RCM 83/2000 DE 2000/12/14. DPR 79/2000 DE 2000/12/14. DL 326/87 DE 1987/09/01 ART3 N1. CONST76 ART8 N1 N2 ART122 ART277. CPTA02 ART46 N2 A B ART47 N2 A. DL 282/77 DE 1977/07/05 ART87 N1 ART89 ART90 ART92. |
| Referências Internacionais: | TRATADO DE AMIZADE COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ART39 ART40 ART41 ART44 ART45 ART47. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1500/02 DE 2003/04/29. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1993 PAG901. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGESA ANOTADA 3ED PAG86-87. |
| Aditamento: | |