Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029816 |
| Data do Acordão: | 10/29/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA TESTEMUNHA DEVER DE COLABORAÇÃO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | I - Durante o período de suspensão preventiva determinada em processo disciplinar, o funcionário não vê interrompida a suspensão pelo facto de comparecer em tribunal para depôr como testemunha em processos em que interveio como Subinspector da Direcção Geral da Inspecção Económica. II - Essa participação radica no dever geral do cidadão de colaborar na administração da justiça e não nos deveres funcionais, não dando lugar ao reembolso dos valores do vencimento de exercício cuja perda é determinada pela suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00035657 |
| Nº do Documento: | SA119921029029816 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | GARRIDO , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO INTERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO INTERNO DE 1991/06/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 27/89 DE 1989/01/21 ART2 B. CPP87 ART131. DL 452/71 DE 1971/10/27 ART39. DL 26116 DE 1935/11/23 ART8. DESP IN DR IIS DE 1983/01/31. CONST89 ART13 N1 ART59 N1 A. |