Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029816
Data do Acordão:10/29/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RODRIGUES DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO PREVENTIVA
TESTEMUNHA
DEVER DE COLABORAÇÃO
VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
Sumário:I - Durante o período de suspensão preventiva determinada em processo disciplinar, o funcionário não vê interrompida a suspensão pelo facto de comparecer em tribunal para depôr como testemunha em processos em que interveio como Subinspector da Direcção Geral da Inspecção Económica.
II - Essa participação radica no dever geral do cidadão de colaborar na administração da justiça e não nos deveres funcionais, não dando lugar ao reembolso dos valores do vencimento de exercício cuja perda é determinada pela suspensão.
Nº Convencional:JSTA00035657
Nº do Documento:SA119921029029816
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:GARRIDO , JOÃO
Recorrido 1:SE DO COMERCIO INTERNO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMÉRCIO INTERNO DE 1991/06/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 27/89 DE 1989/01/21 ART2 B.
CPP87 ART131.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART39.
DL 26116 DE 1935/11/23 ART8.
DESP IN DR IIS DE 1983/01/31.
CONST89 ART13 N1 ART59 N1 A.