Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0303/15 |
| Data do Acordão: | 06/25/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA COBRANÇA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA GARANTIA REAL |
| Sumário: | I - Os créditos provenientes de contribuição autárquica só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Se o crédito exequendo goza apenas da preferência relativa aos demais créditos que não gozem de garantia real anterior que lhe confere a penhora do imóvel, tal como definido no artº 822º do Código Civil e o crédito reclamado pela recorrente beneficia da garantia real sobre o imóvel penhorado que lhe é atribuída pela hipoteca registada em 1998, nos termos do disposto no artº 868º do Código Civil, tem este o direito de ser pago pelo valor do imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19209 |
| Nº do Documento: | SA2201506250303 |
| Data de Entrada: | 03/12/2015 |
| Recorrente: | A......, S.A |
| Recorrido 1: | B........ E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |