Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0945/04 |
| Data do Acordão: | 01/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I — Conforme o disposto no art° 46°, n° 2 do CIRC, na redacção anterior à Lei n° 30-C/92 de 31/12, os prejuízos fiscais referentes aos exercícios em que teve lugar o apuramento do lucro tributável através de métodos indiciários, são dedutíveis nos termos desta disposição legal. II — A referida Lei n° 30-C/92, não sendo norma interpretativa, tem apenas aplicação para o futuro conforme estipula o art° 12° do Código Civil. III — Deste modo, os prejuízos anteriores a 1994 e 1995 são dedutíveis nos termos do primitivo texto legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00061664 |
| Nº do Documento: | SA2200501190945 |
| Data de Entrada: | 09/23/2004 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART46 N2 NA REDACÇÃO DA L 30-C/92 DE 1992/12/28. CCIV66 ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC687/04 DE 2004/09/29. |
| Aditamento: | |