Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 049/22.2BALSB |
| Data do Acordão: | 05/26/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NORMA LEGISLATIVA INCOMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INTIMAÇÃO |
| Sumário: | I – Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de actos normativos legislativos, também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare. II – Têm natureza legislativa as normas dos artºs. 67.º, n.º 2 e 76.º, n.º 2, ambos do DL n.º 21/2019, de 30/1, que, ao abrigo do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16/8 (lei-quadro de transferências de competências para as autarquias locais, dispuseram que, para o financiamento das competências de conservação e manutenção das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário seria transferida anualmente para cada município a verba de 20 mil euros e que essas competências se consideravam transferidas até 31/3/2022. III – Assim, procede a excepção da incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da suspensão de eficácia das referidas norma, devendo as entidades requeridas ser absolvidas da instância. IV – Estando provado que, à data da instauração do processo cautelar, a comissão técnica prevista no art.º 65.º, do DL n.º 21/2019, já se encontrava constituída e em funcionamento, deve ser julgada improcedente a providência cautelar de intimação dos ministérios requeridos para promoverem o seu funcionamento imediato. |
| Nº Convencional: | JSTA00071466 |
| Nº do Documento: | SA120220526049/22 |
| Data de Entrada: | 03/26/2022 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |