Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01731/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA SOCIEDADE COMERCIAL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA HIPOTECÁRIA |
| Sumário: | I - O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada. II - O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado. III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade. IV - Não existem dois momentos compartimentados e estanques. Um, para a Administração Fiscal admitir a garantia oferecida apenas porque a mesma se integra na tipificação das garantias elencadas como possíveis, a que se refere o nº 1 do artº 199º do CPPT, e que seria no dizer da recorrente, uma apreciação em abstracto. E outro momento para aferir da idoneidade e demais requisitos da garantia oferecida e que seria no dizer da mesma recorrente uma apreciação em concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00068506 |
| Nº do Documento: | SA22013121801731 |
| Data de Entrada: | 11/12/2013 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2013/09/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CSC86 ART6 N3. CPPTRIB99 ART199 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01460/13 DE 2013/11/13. |
| Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA COIMBRA 2006 PAG78. ALFREDO JOSE DE SOUSA E SILVA PAIXÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG474. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ANOTAÇÃO AO ART199. |
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