Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01731/13
Data do Acordão:12/18/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SOCIEDADE COMERCIAL
EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA HIPOTECÁRIA
Sumário:I - O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada.
II - O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado.
III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
IV - Não existem dois momentos compartimentados e estanques. Um, para a Administração Fiscal admitir a garantia oferecida apenas porque a mesma se integra na tipificação das garantias elencadas como possíveis, a que se refere o nº 1 do artº 199º do CPPT, e que seria no dizer da recorrente, uma apreciação em abstracto. E outro momento para aferir da idoneidade e demais requisitos da garantia oferecida e que seria no dizer da mesma recorrente uma apreciação em concreto.
Nº Convencional:JSTA00068506
Nº do Documento:SA22013121801731
Data de Entrada:11/12/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2013/09/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CSC86 ART6 N3.
CPPTRIB99 ART199 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01460/13 DE 2013/11/13.
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA COIMBRA 2006 PAG78.
ALFREDO JOSE DE SOUSA E SILVA PAIXÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG474.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ANOTAÇÃO AO ART199.
Aditamento: