Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0666/13 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRC PROVISÕES INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO |
| Sumário: | I - Com referência ao ano de 1995, as instituições bancárias estavam sujeitas à disciplina do Banco de Portugal no que respeita à constituição de provisões. II - Na declaração a apresentar para autoliquidação do IRC não se exige que o contribuinte, instituição bancária, apresente os justificativos para a constituição de provisões para títulos de investimento e menos-valias de títulos, sem prejuízo de a AT ulteriormente e no exercício dos seus poderes de fiscalização, lhos poder solicitar. III - Não se demonstrado a violação de qualquer dever de colaboração por parte do contribuinte, não pode a AT desconsiderar essas provisões como custos fiscais do exercício, a menos que alegue e demonstre que não havia fundamento para a sua constituição ou que houve exagero nos respectivos valores. |
| Nº Convencional: | JSTA00068963 |
| Nº do Documento: | SA2201410290666 |
| Data de Entrada: | 04/26/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | BANCO A...., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART685 B. CCIV66 ART342. CIRC01 ART33 N1 ART34 N1 ART18 N1. DL 298/92 DE 1992/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC023089 DE 1999/06/02.; AC STA PROC0101/03 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC016745 DE 1998/03/18. |
| Aditamento: | |