Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0666/13
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
PROVISÕES
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
Sumário:I - Com referência ao ano de 1995, as instituições bancárias estavam sujeitas à disciplina do Banco de Portugal no que respeita à constituição de provisões.
II - Na declaração a apresentar para autoliquidação do IRC não se exige que o contribuinte, instituição bancária, apresente os justificativos para a constituição de provisões para títulos de investimento e menos-valias de títulos, sem prejuízo de a AT ulteriormente e no exercício dos seus poderes de fiscalização, lhos poder solicitar.
III - Não se demonstrado a violação de qualquer dever de colaboração por parte do contribuinte, não pode a AT desconsiderar essas provisões como custos fiscais do exercício, a menos que alegue e demonstre que não havia fundamento para a sua constituição ou que houve exagero nos respectivos valores.
Nº Convencional:JSTA00068963
Nº do Documento:SA2201410290666
Data de Entrada:04/26/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPC13 ART685 B.
CCIV66 ART342.
CIRC01 ART33 N1 ART34 N1 ART18 N1.
DL 298/92 DE 1992/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC023089 DE 1999/06/02.; AC STA PROC0101/03 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC016745 DE 1998/03/18.
Aditamento: