Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004123 |
| Data do Acordão: | 05/26/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | DESCAMINHO MERCADORIA IMPORTADA TRANSGRESSÃO ADUANEIRA CLASSIFICAÇÃO PAUTAL |
| Sumário: | I - A fraude é elemento essencial do delito de descaminho. II - Se um importador forneceu ao seu despachante elementos que fazem que a alfândega classifique erradamente determinada mercadoria, resultando daí contagem de direitos inferiores, mas não se prova que o mesmo importador tenha tido o propósito de obter esse resultado, nem se mostra elidida a presunção de que procedeu com negligência, não foi cometido um delito de descaminho, mas uma simples transgressão. |
| Nº Convencional: | JSTA00021590 |
| Nº do Documento: | SA419650526004123 |
| Recorrente: | LOUIS CHATELANAZ LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 9 |
| Referência Publicação 1: | AD N44-45 ANOIV PAG1222 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART41 ART50 ART51. DL 42933 DE 1960/04/14 ART94 PAR2. |