Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016305 |
| Data do Acordão: | 03/17/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRATO DE DIREITO PRIVADO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRATO DE AGÊNCIA |
| Sumário: | I - O contrato de agência é aquele pelo qual uma parte assume, com carácter permanente, o encargo de promover por conta de outra, mediante retribuição, a conclusão de contratos numa zona determinada. II - O agente não é comerciante, pois não exerce de conta própria uma actividade comercial ou industrial, não estando assim sujeito a contribuição industrial, mas a imposto profissional. III - No caso, porém, de o agente exercer actividade comercial de conta própria, deve ser tributado em contribuição industrial, e não em imposto profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA00017045 |
| Nº do Documento: | SA219710317016305 |
| Data de Entrada: | 07/03/1970 |
| Recorrente: | CARVALHO , ANTONIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/28/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 164 |
| Referência Publicação 1: | AD N112 ANOX PAG569 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL / CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR CONTRAT. |
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART13. CCI63 ART1 ART126. CIP62 ART1 PAR1 ART2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/03/02 IN BMJ N185 PAG296. AC STA DE 1970/05/26 IN BMJ N197 PAG359. |
| Referência a Doutrina: | VAZ SERRA IN RLJ ANO100 PAG343. PESSOA JORGE O MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO PAG237. |