Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0617/15 |
| Data do Acordão: | 11/25/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | REVISTA QUESTÃO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL ATRASO NA JUSTIÇA RECURSO DE REVISÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I – Em recurso de revista, o juízo formulado quanto à factualidade dada por provada só pode ser sindicado na medida em que consubstancie uma questão de direito. II – Considerando-se admitidos por acordo, nos termos dos arts. 490.º, n.º 2 e 505.º, ambos do CPC/1961, os novos factos alegados na contestação que não tenham sido impugnados na réplica, devem estes ser aditados aos factos provados se forem relevantes para a decisão da causa. III – A instância que se inicia com a proposição da acção extingue-se com o trânsito em julgado da decisão nesta proferida, pelo que, com a interposição de recurso ordinário, não se constitui uma nova instância. IV – O recurso extraordinário de revisão, visando uma decisão já transitada em julgado, abre uma nova instância, não sendo uma mera continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior. V – Assim, na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça, onde são invocados como danos a reparar os resultantes da morosidade de um processo de falência, a contagem do prazo trienal de prescrição inicia-se, no máximo, com o conhecimento, pelo A., do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à falência, não tendo a virtualidade de manter estes autos pendentes os recursos de revisão, intentados alguns anos após este trânsito. |
| Nº Convencional: | JSTA00069439 |
| Nº do Documento: | SA1201511250617 |
| Data de Entrada: | 07/13/2015 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART615 N1 D ART5 N3. CPC61 ART490 N2 ART505. CPTA02 ART156 N1. CONST76 ART20 N4. CEDH ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0756/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC01438-A/03 DE 2007/12/20. |
| Aditamento: | |