Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0617/15
Data do Acordão:11/25/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:REVISTA
QUESTÃO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATRASO NA JUSTIÇA
RECURSO DE REVISÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – Em recurso de revista, o juízo formulado quanto à factualidade dada por provada só pode ser sindicado na medida em que consubstancie uma questão de direito.
II – Considerando-se admitidos por acordo, nos termos dos arts. 490.º, n.º 2 e 505.º, ambos do CPC/1961, os novos factos alegados na contestação que não tenham sido impugnados na réplica, devem estes ser aditados aos factos provados se forem relevantes para a decisão da causa.
III – A instância que se inicia com a proposição da acção extingue-se com o trânsito em julgado da decisão nesta proferida, pelo que, com a interposição de recurso ordinário, não se constitui uma nova instância.
IV – O recurso extraordinário de revisão, visando uma decisão já transitada em julgado, abre uma nova instância, não sendo uma mera continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior.
V – Assim, na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça, onde são invocados como danos a reparar os resultantes da morosidade de um processo de falência, a contagem do prazo trienal de prescrição inicia-se, no máximo, com o conhecimento, pelo A., do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à falência, não tendo a virtualidade de manter estes autos pendentes os recursos de revisão, intentados alguns anos após este trânsito.
Nº Convencional:JSTA00069439
Nº do Documento:SA1201511250617
Data de Entrada:07/13/2015
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM COMUM
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 D ART5 N3.
CPC61 ART490 N2 ART505.
CPTA02 ART156 N1.
CONST76 ART20 N4.
CEDH ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0756/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC01438-A/03 DE 2007/12/20.
Aditamento: