Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0474/13 |
| Data do Acordão: | 06/18/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMPOSTO MUNICIPAL |
| Sumário: | I – Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 122º do Código do IMI, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis, os créditos de IMI inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora, pelo que devem ser também graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca. II – Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15922 |
| Nº do Documento: | SA2201306180474 |
| Data de Entrada: | 03/22/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |