Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016/08
Data do Acordão:11/27/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
QUESTÃO DE PROPRIEDADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor (ou Requerente) incluindo os seus fundamentos.
II - Saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correcta, ou se procedem as razões dos Requeridos, é questão que já contende com o mérito do processo e não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal.
III - São competentes os Tribunais Judiciais para apreciar providência cautelar não especificada, na qual é pedido que, “ao abrigo do disposto no art.º 1345º do Código Civil, sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação”, não relevando que, na oposição ao pedido, os requeridos tenham suscitado eventuais ilegalidades relativamente a actos de licenciamento das obras efectuadas pelos Requerentes no seu imóvel.
Nº Convencional:JSTA00065390
Nº do Documento:SAC20081127016
Data de Entrada:06/24/2008
Recorrente:A... E OUTRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CASCAIS E O TAF DE SINTRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASCAIS - TAF SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1349 N1.
CPC96 ART66.
CONST97 ART211 N1.
LOFTJ99 ART18 N1.
ETAF02 ART4.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG91.
Aditamento: