Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022892
Data do Acordão:04/24/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:COMPETENCIA DA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Sumário:I - De acordo com o disposto no artigo 26 n. 1 b) do
ETAF não compete a Secção de Contencioso Administrativo do STA o julgamento da legalidade de actos praticados pelo general-ajudante general do Exercito.
II - Tais actos encontram-se antes compreendidos no ambito da competencia dos tribunais administrativos do circulo ou por força do disposto na alinea a) do n. 1 do art. 51, daquele estatuto, isto e, por se tratar de actos administrativos de "outras autoridades da Administração Central" ou em virtude de competencia residual a esses tribunais atribuida pela alinea j) do mesmo n. 1, ao estabelecer para as mesmas competencias para conhecer das acções e recursos pertencentes ao contencioso administrativo para que não sejam competentes outros tribunais.
III - Assim sendo não se trata de estabelecer uma equiparação entre ajudante general do Exercito e um director-geral senão de ter em conta uma distribuição de competencias.*
Nº Convencional:JSTA00031142
Nº do Documento:SA119860424022892
Data de Entrada:07/30/1985
Recorrente:MENDES , MANUEL
Recorrido 1:GENERAL-AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1731
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GENERAL-AJUDANTE-GENERAL DO EXERCITO DE 1985/05/22.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART26 N1 B ART51 N1 A J.
DL 374/84 DE 1984/11/29 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22820 DE 1985/11/28.