Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040294
Data do Acordão:11/22/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
ACTO DE EXECUÇÃO.
LICENCIAMENTO.
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA.
ACTO DEFINITIVO.
ACTO LESIVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade própria, o despacho do vereador de uma Câmara, que se limita a ordenar a passagem de licença de legalização de obras, verificada a condição imposta na deliberação camarária que legalizou a construção se, a Rte. não imputa qualquer vício relacionado com a verificação da condição.
II - De facto, na perspectiva equacionada em I, o despacho do vereador é um acto de mera execução de deliberação camarária, que tem ínsito um acto de acertamento, (no caso, não lesivo) quanto à verificação da condição.
Nº Convencional:JSTA00056314
Nº do Documento:SA120001122040294
Data de Entrada:05/07/1996
Recorrente:AZEVEDO , MARIA
Recorrido 1:VEREADOR PELOURO DEPARTAMENTO URBANIZAÇÃO DA CM VILA NOVA FAMALICÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART268 N4.
L 2110 DE 1961/08/19 ART61.
CPC96 ART713 N6.
LPTA85 ART25 N1 N2.
CPA91 ART151 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41410 DE 1999/11/18.
Aditamento: