Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039186
Data do Acordão:01/16/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
AUTORIDADE REQUERIDA
LEGITIMIDADE PASSIVA
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
CONVITE DO TRIBUNAL
PROCESSO URGENTE
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Sumário:I - Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto (ou aquele a quem se imputa a conduta omissiva) e não contra a pessoa colectiva, instituição ou estabelecimento de que ele faça parte.
II - O convite para a regularização da petição referido no art. 40 da LPTA não se justifica porquanto, o carácter urgente do processo de intimação não permite tal procedimento embora o art. 83 da LPTA permita a realização de diligências que só podem destinar-se a possibilitar uma consciênciosa decisão de fundo, diligências em cujo tipo aquele convite se não insere.
Nº Convencional:JSTA00043921
Nº do Documento:SA119960116039186
Data de Entrada:12/05/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:GAB DA TRAVESSIA DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/10/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N2 ART36 N1 C ART40 N1 ART82 N1 N2 ART83 ART84 N2.
CPA91 ART64 N2.