Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013260 |
| Data do Acordão: | 10/20/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - Aplicam-se subsidiariamente às transgressões fiscais as regras consagradas nos n. 2 e 3 do art. 120 do Cód. Penal de que após cada facto interruptivo começa a correr novo prazo prescricional (salvo se esse facto também o suspender) e de que a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, haja decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - Sendo de cinco anos esse prazo normal da prescrição, nos termos do art. 115 do CPCI, em vigor ao tempo do ilícito, ela ocorreu com o decurso, após a consumação deste, de um período de sete anos e meio em que não se verificou qualquer facto susceptível de a suspender. III - O apelo à aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda não se tenha consumado. |
| Nº Convencional: | JSTA00038147 |
| Nº do Documento: | SAP19931020013260 |
| Data de Entrada: | 05/13/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , ALBERTINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Referência Publicação 1: | AD N387 ANOXXXIII PAG305 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 1991/05/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART4. RJIFNA90 ART4 N2. CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2. CP82 ART120 N2. |