Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013260
Data do Acordão:10/20/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - Aplicam-se subsidiariamente às transgressões fiscais as regras consagradas nos n. 2 e 3 do art. 120 do Cód. Penal de que após cada facto interruptivo começa a correr novo prazo prescricional (salvo se esse facto também o suspender) e de que a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, haja decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
II - Sendo de cinco anos esse prazo normal da prescrição, nos termos do art. 115 do CPCI, em vigor ao tempo do ilícito, ela ocorreu com o decurso, após a consumação deste, de um período de sete anos e meio em que não se verificou qualquer facto susceptível de a suspender.
III - O apelo à aplicação retroactiva do instituto da prescrição contido em lei nova mais favorável ao arguido da prática de uma infracção fiscal só se justifica quando à face da lei antiga, ao tempo vigente, a prescrição ainda não se tenha consumado.
Nº Convencional:JSTA00038147
Nº do Documento:SAP19931020013260
Data de Entrada:05/13/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ALMEIDA , ALBERTINO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Referência Publicação 1:AD N387 ANOXXXIII PAG305
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 1991/05/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART4.
RJIFNA90 ART4 N2.
CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2.
CP82 ART120 N2.