Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016307
Data do Acordão:04/21/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
PREDIO URBANO
RENDA
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS
DEDUÇÕES
Sumário:I - Na determinação da materia colectavel da contribuição industrial, grupo A, devem ser considerados os rendimentos provenientes das rendas de predios do contribuinte (Codigo da Contribuição Industrial, artigo 23, n. 3), ainda que a actividade deste se limite a administração desses bens.
II - Do facto de, por esses predios, ser paga a correspondente contribuição predial não resulta a ilegalidade da duplicação de colecta, pois a lei manda deduzir da colecta de contribuição industrial, e ate a concorrencia da respectiva importancia, a contribuição predial liquidada [Codigo citado, artigo 89, alinea b)].
Nº Convencional:JSTA00017056
Nº do Documento:SA219710421016307
Data de Entrada:07/09/1970
Recorrente:EMP NAC DE ESPECTACULOS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:205
Referência Publicação 1:AD N114 ANOX PAG925
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1970/05/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART1 ART23 N3 ART89 B.
Referência a Doutrina:NOEL MONTEIRO A CONTABILIDADE EM FACE DA LEI FISCAL VII PAG18 PAG19.