Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016307 |
| Data do Acordão: | 04/21/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL PREDIO URBANO RENDA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS DEDUÇÕES |
| Sumário: | I - Na determinação da materia colectavel da contribuição industrial, grupo A, devem ser considerados os rendimentos provenientes das rendas de predios do contribuinte (Codigo da Contribuição Industrial, artigo 23, n. 3), ainda que a actividade deste se limite a administração desses bens. II - Do facto de, por esses predios, ser paga a correspondente contribuição predial não resulta a ilegalidade da duplicação de colecta, pois a lei manda deduzir da colecta de contribuição industrial, e ate a concorrencia da respectiva importancia, a contribuição predial liquidada [Codigo citado, artigo 89, alinea b)]. |
| Nº Convencional: | JSTA00017056 |
| Nº do Documento: | SA219710421016307 |
| Data de Entrada: | 07/09/1970 |
| Recorrente: | EMP NAC DE ESPECTACULOS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/10/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 205 |
| Referência Publicação 1: | AD N114 ANOX PAG925 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1970/05/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART1 ART23 N3 ART89 B. |
| Referência a Doutrina: | NOEL MONTEIRO A CONTABILIDADE EM FACE DA LEI FISCAL VII PAG18 PAG19. |