Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0879/17 |
| Data do Acordão: | 07/05/2018 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | JUNÇÃO DE PARECERES REGIME COMERCIAL FARMÁCIAS |
| Sumário: | I - O incidente da instância consubstanciado na «assistência» traduz-se na intervenção de um terceiro como parte acessória, a quem move o propósito de auxiliar um dos litigantes [parte assistida], não para fazer valer uma pretensão própria, mas no sentido de que triunfe a tese, ou o pedido, por este formulado; II - Este tipo de intervenção justifica-se no facto do assistente [parte acessória] ter interesse jurídico em que a decisão seja favorável ao assistido [parte principal]; III - Em sede de «revista», as partes têm como limite temporal para a junção de pareceres de jurisconsultos «o início do prazo para a elaboração do acórdão»; IV - O «regime jurídico das farmácias de oficina», instituído pelo DL nº307/2007, de 31.08, ao abrigo da autorização legislativa da Lei nº20/2007, de 12.06, e na versão dada pelo DL nº171/2012, de 01.08, publicado na sequência do acórdão nº612, de 13.12.2011, do Tribunal Constitucional, não permite o licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de novas farmácias sociais, ou seja, farmácias privativas de instituições de assistência e previdência social; V - A revogação do antigo regime da propriedade destas farmácias, previsto pela Lei nº2125, de 20.03.1965, e pelo DL nº48547, de 27.08.1968, não está viciada por inconstitucionalidade orgânica motivada por excesso revogatório do Governo relativamente à autorização que lhe foi dada pela Lei nº20/2007, de 12.06. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23507 |
| Nº do Documento: | SA1201807050879 |
| Data de Entrada: | 10/09/2017 |
| Recorrente: | INFARMED, IP |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS EM MODIVAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |