Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017518 |
| Data do Acordão: | 02/21/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE FUNÇÃO PÚBLICA CONCURSO DE PROMOÇÃO CONCURSO DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I - Segundo a doutrina dominante no domínio do art. 51 do RSTA, o prazo de recurso contencioso tinha natureza adjectiva, beneficiando por isso o impugnante do prescrito no art. 144 do C.P.Civil. II - Os cidadãos pautam o seu procedimento tendo em conta o direito vigente, tal como é entendido e aplicado pelos competentes órgãos estaduais, neste caso as mais altas instâncias do contencioso administrativo. III - A seguir-se agora a doutrina oposta, mais consentânea com o actual contencioso administrativo e acolhida no art. 28-2 da LPTA, seriam defraudadas a certeza e a segurança jurídicas, isto relativamente a um recurso contencioso interposto em 1982. IV - Aliás, sendo o regime da caducidade menos favorável ao administrado, na dúvida deverá optar-se pela orientação oposta. V - Não se verifica inutilidade superveniente da lide num recurso contencioso interposto do despacho que homologou a lista de ordenação dos candidatos aprovados num concurso da função pública pelo facto de o recorrente ter sido aprovado alguns anos depois noutro concurso e colocado em cargo diferente. VI - No domínio de aplicação do D.L. 49397 de 24-11-69, em concurso documental, funcionários do serviço em que o mesmo se processava não tinham que juntar documentos, ao requererem a admissão àquele, de elementos invocados com influência na graduação, desde que os mesmos constassem dos processos individuais arquivados nos serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00041586 |
| Nº do Documento: | SAP19950221017518 |
| Data de Entrada: | 11/27/1990 |
| Recorrente: | SGER DO MIENE |
| Recorrido 1: | ALMEIDA , CARLOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CP67 ART144 ART276. LPTA85 ART28 N2. RSTA57 ART51. ETAF84 ART21 N3. LOSTA56 ART14. DN 199/81 DE 1981/08/11 N3 N4. DRGU 57/80 DE 1980/10/10. DL 49397 DE 1969/11/24 ART9 ART10 ART13 ART16. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART19 N4. DL 171/82 DE 1982/05/10. DL 44/84 DE 1984/02/03. CCIV66 ART10 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1990/03/13 IN AP-DR 1992 PAG251. AC STA PROC13465 DE 1991/10/09. AC STAPLENO PROC21186 DE 1993/09/30. AC STA PROC20137 DE 1991/05/28. AC STA PROC31402 DE 1993/06/22. AC STA PROC26130 DE 1993/06/08. AC STA PROC28660 DE 1992/10/29. AC STAPLENO DE 1989/04/18 IN AD N340 PAG531. AC STAPLENO DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG212. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG194. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG149. AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO116 PAG311. VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO. VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES. VAZ SERRA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E CADUCIDADE PAG523. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG179. PAULO CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG149. OLIVEIRA ASCENÇÃO O DIREITO - INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 2ED PAG393. VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG235. |