Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017518
Data do Acordão:02/21/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO PROCESSUAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO DE PROMOÇÃO
CONCURSO DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - Segundo a doutrina dominante no domínio do art. 51 do RSTA, o prazo de recurso contencioso tinha natureza adjectiva, beneficiando por isso o impugnante do prescrito no art. 144 do C.P.Civil.
II - Os cidadãos pautam o seu procedimento tendo em conta o direito vigente, tal como é entendido e aplicado pelos competentes órgãos estaduais, neste caso as mais altas instâncias do contencioso administrativo.
III - A seguir-se agora a doutrina oposta, mais consentânea com o actual contencioso administrativo e acolhida no art. 28-2 da LPTA, seriam defraudadas a certeza e a segurança jurídicas, isto relativamente a um recurso contencioso interposto em 1982.
IV - Aliás, sendo o regime da caducidade menos favorável ao administrado, na dúvida deverá optar-se pela orientação oposta.
V - Não se verifica inutilidade superveniente da lide num recurso contencioso interposto do despacho que homologou a lista de ordenação dos candidatos aprovados num concurso da função pública pelo facto de o recorrente ter sido aprovado alguns anos depois noutro concurso e colocado em cargo diferente.
VI - No domínio de aplicação do D.L. 49397 de 24-11-69, em concurso documental, funcionários do serviço em que o mesmo se processava não tinham que juntar documentos, ao requererem a admissão àquele, de elementos invocados com influência na graduação, desde que os mesmos constassem dos processos individuais arquivados nos serviços.
Nº Convencional:JSTA00041586
Nº do Documento:SAP19950221017518
Data de Entrada:11/27/1990
Recorrente:SGER DO MIENE
Recorrido 1:ALMEIDA , CARLOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CP67 ART144 ART276.
LPTA85 ART28 N2.
RSTA57 ART51.
ETAF84 ART21 N3.
LOSTA56 ART14.
DN 199/81 DE 1981/08/11 N3 N4.
DRGU 57/80 DE 1980/10/10.
DL 49397 DE 1969/11/24 ART9 ART10 ART13 ART16.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART19 N4.
DL 171/82 DE 1982/05/10.
DL 44/84 DE 1984/02/03.
CCIV66 ART10 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/03/13 IN AP-DR 1992 PAG251.
AC STA PROC13465 DE 1991/10/09.
AC STAPLENO PROC21186 DE 1993/09/30.
AC STA PROC20137 DE 1991/05/28.
AC STA PROC31402 DE 1993/06/22.
AC STA PROC26130 DE 1993/06/08.
AC STA PROC28660 DE 1992/10/29.
AC STAPLENO DE 1989/04/18 IN AD N340 PAG531.
AC STAPLENO DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG212.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG194.
RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG149.
AFONSO QUEIRÓ IN RLJ ANO116 PAG311.
VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO.
VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES.
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PAULO CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG149.
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