Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0965/17
Data do Acordão:09/27/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:GARANTIA
FIANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II - Sendo oferecida como garantia uma fiança prestada por uma sociedade, o critério legal de avaliação da garantia prescrito pelo art. 199.º-A do CPPT (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, Lei do Orçamento do Estado para 2016) manda atender ao valor do património (n.º 1) da sociedade garante e faz corresponder este ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos do art. 15.º do CIS (n.º 2) e deduzido dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1 daquele preceito.
III - Se o critério legal, aplicado na sua literalidade a uma sociedade gestora de participações sociais que tinha no último ano um activo de € 212.147.138,00, um passivo de € 194.848.665,00 e capitais próprios de € 17.298.473,00, conduz a uma situação patrimonial líquida negativa, levando à recusa de uma fiança a prestar pelo valor de € 93.870,61, deve ter-se o mesmo, no caso, como desadequado ao fim que legalmente devia prosseguir e violador dos cânones de proporcionalidade a que o legislador está constitucionalmente obrigado, pelo que deve o tribunal desaplicar a norma do n.º 2 do art. 199.º-A do CPPT (cfr. art. 204.º da CRP).
Nº Convencional:JSTA00070329
Nº do Documento:SA2201709270965
Data de Entrada:08/29/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST05 ART2 ART204 ART266 N2.
LGT98 ART12 N3 ART52.
CPPTRIB99 ART169 ART199 ART199-A ART217 ART276 ART277 ART278.
CPC13 ART608 N2.
CIS03 ART15 N3 A.
CCIV66 ART638.
CSC86 ART6.
EMJ85 ART4 N1.
L 7-A/16 DE 2016/03/30 ART176.
L 495/88 DE 1988/12/30.
DL 41/16 DE 2016/08/01.
Jurisprudência Nacional:AC TC N632/08 DE 2008/12/23.; AC TC N187/01 DE 2001/05/02.; AC STA PROC0806/16 DE 2016/07/13.; AC STA PROC0710/16 DE 2016/06/29.; AC STA PROC0630/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0598/16 DE 2016/06/01.; AC STA PROC0413/16 DE 2016/04/20.; AC STA PROC0531/16 DE 2016/05/11.; AC STA PROC082/16 DE 2016/02/24.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG415.
Aditamento: