Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0965/17 |
| Data do Acordão: | 09/27/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | GARANTIA FIANÇA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT). II - Sendo oferecida como garantia uma fiança prestada por uma sociedade, o critério legal de avaliação da garantia prescrito pelo art. 199.º-A do CPPT (aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, Lei do Orçamento do Estado para 2016) manda atender ao valor do património (n.º 1) da sociedade garante e faz corresponder este ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos do art. 15.º do CIS (n.º 2) e deduzido dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1 daquele preceito. III - Se o critério legal, aplicado na sua literalidade a uma sociedade gestora de participações sociais que tinha no último ano um activo de € 212.147.138,00, um passivo de € 194.848.665,00 e capitais próprios de € 17.298.473,00, conduz a uma situação patrimonial líquida negativa, levando à recusa de uma fiança a prestar pelo valor de € 93.870,61, deve ter-se o mesmo, no caso, como desadequado ao fim que legalmente devia prosseguir e violador dos cânones de proporcionalidade a que o legislador está constitucionalmente obrigado, pelo que deve o tribunal desaplicar a norma do n.º 2 do art. 199.º-A do CPPT (cfr. art. 204.º da CRP). |
| Nº Convencional: | JSTA00070329 |
| Nº do Documento: | SA2201709270965 |
| Data de Entrada: | 08/29/2017 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART2 ART204 ART266 N2. LGT98 ART12 N3 ART52. CPPTRIB99 ART169 ART199 ART199-A ART217 ART276 ART277 ART278. CPC13 ART608 N2. CIS03 ART15 N3 A. CCIV66 ART638. CSC86 ART6. EMJ85 ART4 N1. L 7-A/16 DE 2016/03/30 ART176. L 495/88 DE 1988/12/30. DL 41/16 DE 2016/08/01. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N632/08 DE 2008/12/23.; AC TC N187/01 DE 2001/05/02.; AC STA PROC0806/16 DE 2016/07/13.; AC STA PROC0710/16 DE 2016/06/29.; AC STA PROC0630/16 DE 2016/06/15.; AC STA PROC0598/16 DE 2016/06/01.; AC STA PROC0413/16 DE 2016/04/20.; AC STA PROC0531/16 DE 2016/05/11.; AC STA PROC082/16 DE 2016/02/24. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG415. |
| Aditamento: | |