Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022186
Data do Acordão:05/27/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PETIÇÃO INEPTA
PEDIDO ININTELIGÍVEL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PEDIDO IMPLÍCITO
Sumário:I - A petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das leis e às declarações negociais.
II - É legalmente admissível a formulação de um pedido ao tribunal de modo implícito.
III - O pedido da oposição só poderá ser, segundo a tipologia do processo, como contra-acção á acção executiva, o oposto desta acção, embora possa abarcar a sua totalidade ou apenas uma parte dela.
IV - Se a recorrente alegou vir opôr-se a certa execução fiscal instaurada para a cobrança de certo imposto e alegou como causa de pedir fundamentos que abalam toda a instância executiva, não pode concluir-se que a petição seja inepta por falta de pedido, pois a formulação deste está subentendida, correspondendo ao contraposto ou antónimo do formulado na execução fiscal e a extensão do mesmo depreende-se perfeitamente da falta de qualquer restrição ao seu âmbito e da abrangência jurídico-causal dos fundamentos alegados de que aquele é mero reflexo jurídico.
Nº Convencional:JSTA00049349
Nº do Documento:SA219980527022186
Data de Entrada:11/12/1997
Recorrente:MANUEL M ESTEVES D'OLIVEIRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1997/01/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT - CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 ART20 ART268 N4 N5.
CPC96 ART498 ART812.
CCIV66 ART9 N2 ART236.
CCI63 ART54 ART114.
CPTRIB91 ART145.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 1992/01/21 IN BMJ N413 PAG622.; AC STJ DE 1994/06/24 IN CJ-ACS STJ 1994 TII PAG15.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361.
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