Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0241/06 |
| Data do Acordão: | 11/08/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA. OCUPAÇÃO DO SUBSOLO. CASO JULGADO. LIMITES DO CASO JULGADO. DESVIO DE PODER. ACTO REGULAMENTAR. NORMA REGULAMENTAR. PODER REGULAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. EMPRESA PETROLÍFERA FINANÇAS LOCAIS. |
| Sumário: | I – Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em acusa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade. II – Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não aos motivos objectivos da sentença. III – A ilegalidade ou “vício” de desvio de poder, como a própria legislação sugere, implica um “desvio”, intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado. IV – Hoje o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - artº 3º do CPA – na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite que faça. V – Pelo que se deve ter por revogado o artº 19º da LOSTA. VI – Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar – pode sofrer desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-leis - dada a ampla margem de conformação do legislador. VII – O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87 de 6/1), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público - artº 19º, al. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir. |
| Nº Convencional: | JSTA00063646 |
| Nº do Documento: | SA2200611080241 |
| Data de Entrada: | 03/09/2006 |
| Recorrente: | CM DE MATOSINHOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8. CPC96 ART498 N3. CONST97 ART266 ART268 N4. CPA91 ART3 ART133 ART136. LTC82 ART80. L 1 /87 DE 1987/01/06 ART13 N1 L. LOSTA56 ART19 . REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS ART36 N4 N7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC648/04 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD ANO 499 PAG1152.; AC TC DE 2002/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2001/04/18 IN DR IIS DE 2001/06/08.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/07/15 IN DR IIS DE 2002/11/15.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG107 PAG143. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG230. VAZ SERRA IN RLJ N110 PAG277. |
| Aditamento: | |