Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0241/06
Data do Acordão:11/08/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:TAXA.
OCUPAÇÃO DO SUBSOLO.
CASO JULGADO.
LIMITES DO CASO JULGADO.
DESVIO DE PODER.
ACTO REGULAMENTAR.
NORMA REGULAMENTAR.
PODER REGULAMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
EMPRESA PETROLÍFERA
FINANÇAS LOCAIS.
Sumário:I – Inexiste excepção de caso julgado se, em determinado meio processual, está em acusa a declaração de inconstitucionalidade de uma norma e, noutro, a da respectiva ilegalidade.
II – Quanto à questão dos limites objectivos do caso julgado, o entendimento mais generalizado é o de que a respectiva autoridade é de reconhecer à decisão propriamente dita e à das questões preliminares (ou incidentais) que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, que não aos motivos objectivos da sentença.
III – A ilegalidade ou “vício” de desvio de poder, como a própria legislação sugere, implica um “desvio”, intencional ou não, dos fins queridos pela norma ao permitir a actividade administrativa ou tributária em causa: a Administração exerce o poder administrativo com um fim, público ou privado, não condizente com aquele que a lei visou ao conferir-lho e que é sempre vinculado.
IV – Hoje o desvio de poder não é senão uma de entre as várias ilegalidades que podem afectar o exercício do poder administrativo, de acordo com o princípio da legalidade - artº 3º do CPA – na sua formulação positiva: a Administração só pode fazer aquilo que a lei permite que faça.
V – Pelo que se deve ter por revogado o artº 19º da LOSTA.
VI – Assim, o exercício da actividade (poder) administrativa, qualquer que seja a forma por que se expresse - incluindo, pois, a regulamentar – pode sofrer desvio de poder; mas já não assim a legislativa propriamente dita - leis e decretos-leis - dada a ampla margem de conformação do legislador.
VII – O fim visado pela Lei das Finanças Locais (Lei nº 1/87 de 6/1), ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público - artº 19º, al. c) - foi o de, nessa estrita medida, assegurar receitas ao Município, que permitam à Câmara desempenhar as funções e desenvolver a actividade que a mesma lei lhe faz competir.
Nº Convencional:JSTA00063646
Nº do Documento:SA2200611080241
Data de Entrada:03/09/2006
Recorrente:CM DE MATOSINHOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - TAXA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8.
CPC96 ART498 N3.
CONST97 ART266 ART268 N4.
CPA91 ART3 ART133 ART136.
LTC82 ART80.
L 1 /87 DE 1987/01/06 ART13 N1 L.
LOSTA56 ART19 .
REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS ART36 N4 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC648/04 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1492/03 DE 2003/12/17.; AC STA DE 2003/01/23 IN AD ANO 499 PAG1152.; AC TC DE 2002/11/12 IN DR IIS DE 2004/02/18.; AC TC DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/11.; AC TC DE 2001/04/18 IN DR IIS DE 2001/06/08.; AC TC DE 2003/01/15 IN DR IIS DE 2003/02/28.; AC TC DE 2002/07/15 IN DR IIS DE 2002/11/15.; AC TC DE 2002/03/12 IN DR IIS DE 2002/05/28.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG107 PAG143.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG230.
VAZ SERRA IN RLJ N110 PAG277.
Aditamento: