Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0528/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. CONCURSO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE BENS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. |
| Sumário: | I – É irrelevante que na notificação a um interessado da Resolução do Conselho de Ministros que decidiu a adjudicação em concurso público de fornecimento de bens se haja indicado uma numeração e data diversas das que lhe vieram corresponder na publicação em Diário da República, quando da intervenção processual havida se deduz que o interessado identificou correctamente o acto a impugnar. II – O meio processual próprio para deduzir a pretensão impugnatória do referido acto de adjudicação é o processo urgente de impugnação previsto e regulado nos artigos 100.º e seguintes do CPTA, III – O qual, em ordem aos fins visados com a consagração de um específico meio de impugnação do contencioso pré-contratual (celeridade e eficácia da tutela dos interesses dos particulares), prevê o prazo de um mês dentro do qual a acção deve ser instaurada, sob pena de caducidade do direito de acção. IV – Tal prazo é o aplicável, mesmo que esteja em causa como fundamento da impugnação um pedido de declaração de nulidade. V – Não tendo a acção com vista à impugnação do acto de adjudicação efectuada sido instaurada no prazo assinalado no artº 101º do CPTA, o processo de providência cautelar de suspensão de eficácia bem como de suspensão do procedimento de formação do contrato entretanto deduzido deve improceder, por manifesta inutilidade, à luz, designadamente, do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 123.° do mesmo CPTA e, bem assim, da alínea e) do artigo 287.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 389.°, ambos do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00063931 |
| Nº do Documento: | SAP200612120528 |
| Data de Entrada: | 09/27/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART9 ART46 N3 ART78 ART100 N1 ART101 ART102 ART103 ART112 N2 ART114 N4 ART123 N1 A ART124 ART128 ART132 N3. CPC96 ART2 N2 ART567 N2. CCIV66 ART279 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44147 DE 2002/04/24.; AC STAPLENO PROC903/04 DE 2004/11/24. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2005 PAG251. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 4ED PAG273. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG510 PAG667. MIGUEL PRATA ROQUE IN CJA N50 PAG44. |
| Aditamento: | |