Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003576
Data do Acordão:03/02/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:SISA
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:A disposição genérica do artigo 118 do Regulamento da Contribuição de Registo, de 23 de Dezembro de
1889, tem, no que respeita ao imposto de sisa, a limitação consignada no artigo 119, que só permite a restituição, no caso de a transmissão da propriedade se ter operado nos termos e com as formalidades legais, quando a mesma transmissão for nula e assim julgada por sentença.
Só neste caso especial se pode fazer a restituição do imposto de sisa por via administrativa.
A partir da publicação do Decreto-Lei n. 24917 o delegado do Procurador da República é o juíz da
1 instância do contencioso do imposto de sisa.
Não cabe ao Ministro das Finanças ordenar, independentemente de declaração jurisdicional, a restituição da importância de imposto de sisa que foi liquidada a mais numa transmissão operada nos termos do artigo 102 do Decreto n. 16731.
Nº Convencional:JSTA00027361
Nº do Documento:SA119510302003576
Recorrente:LIMA , MARIA
Recorrido 1:SSE DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:15
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DAS FINANÇAS DE 1950/06/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:D 16731 DE 1929/04/13 ART102 ART103.
D 31561 DE 1947/10/10 ART6.
DL 24917 DE 1935/01/10 ART3.
RGU DA CONTRIBUIÇÃO DE REGISTO DE 1899/12/23 ART118 ART119.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1943/06/10 IN DG IIS 1944/07/26.
AC STAP DE 1944/05/09 IN DG IIS 1944/07/26.