Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035/24.8BECBR.SA1 |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACÇÃO ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO ESTADO |
| Sumário: | I - A competência originária da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do ETAF constitui uma competência excecional, devendo ser objeto de interpretação estrita. II - A referência a processos relativos a «ações ou omissões do Conselho de Ministros» pressupõe que o Conselho de Ministros figure como entidade demandada no processo, encontrando a atribuição dessa competência especial fundamento em razões institucionais e protocolares ligadas ao prestígio dos órgãos superiores do Estado. III - Não se enquadra no âmbito daquela norma uma ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual instaurada exclusivamente contra o Estado Português e destinada à obtenção de indemnização ao abrigo da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. IV - A circunstância de os danos invocados decorrerem alegadamente de atos normativos aprovados pelo Conselho de Ministros não é suscetível, só por si, de determinar a competência originária do Supremo Tribunal Administrativo, porquanto o objeto imediato da ação consiste na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e não na impugnação de atos daquele órgão. V - A competência para conhecer, em primeira instância, de ações administrativas de responsabilidade civil extracontratual propostas contra o Estado Português pertence aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do ETAF. VI - Tendo sido os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo por decisão transitada em julgado do tribunal administrativo de primeira instância que se declarou incompetente em razão da hierarquia, nada obsta a que o Supremo Tribunal reaprecie oficiosamente a questão da competência, prevalecendo a sua decisão nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do ETAF. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35787 |
| Nº do Documento: | SA120260625035/24 |
| Recorrente: | AA E OUTRA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |