Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02517/15.3BELRS |
Data do Acordão: | 05/03/2023 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos. |
Nº Convencional: | JSTA000P30949 |
Nº do Documento: | SA22023050302517/15 |
Data de Entrada: | 01/18/2023 |
Recorrente: | A... UNIPESSOAL, LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A... Unipessoal, Lda, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e concedeu provimento ao recurso interposto da mesma sentença pela AT, julgando improcedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referente aos exercícios de 2010 e 2011. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: a) Foi a agora Recorrente notificada do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por notificação eletrónica datada de 29 de setembro, pelo que, se considera notificada no 3º dia posterior ao da notificação, ou seja dia 02 de outubro. b) Assim, o prazo de 30 dias para apresentação do recurso iniciou-se em 02 de outubro (alínea b) do art.º 279º do CC), e termina no 30º dia posterior, de conformidade com o que prevê o art.º 282º nº 1 do CPPT. c) Temos então, que aceitar que o recurso é tempestivo porque apresentado até ao dia 02 de novembro, dia correspondente ao trigésimo dia previsto no art.º 282º do CPPT. d) Nos termos do art. 285.º do CPPT, será admissível a interposição de recurso de revista de decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. e) A sociedade A..., UNIPESSOAL, LDA, vem recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que acordou: i) Negar provimento ao recurso da impugnante e confirmar a sentença recorrida, nessa parte. ii) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogar a sentença recorrida, julgando a impugnação improcedente. f) A Recorrente alegou diversos vícios do ato impugnado, com os fundamentos seguintes: A) Da Correção de “Réditos Omissos”, B) Correção relativa a “Gastos não dedutíveis para efeitos fiscais” e C) Da correção das Tributação Autónomas. g) Quanto a Réditos Omissos, invocou ilegalidades da liquidação: (i) no acesso à informação bancária da impugnante e do seu sócio gerente; (ii) por de vício de violação do disposto nos art.º 83º, art.º 87º, nº 1, alínea b), art.ºs 88º e 90º, todos da LGT e ilegalidades por (a) Errónea quantificação do facto tributário e por (b) violação do princípio da tributação pelo lucro real (c) da dúvida do art.º 100º do CPPT; h) A Recorrente alegou haver um acesso ilegítimo por falta de qualquer autorização para o acesso à sua conta bancária e alegou também que, bem como o acesso à conta bancária do sócio-gerente sofre de ilegalidade i) por ter sido autorizada por pessoa incompetente e porque, ao mesmo tempo, o Despacho não se encontra devidamente fundamentado, em face da natureza e do seu âmbito de aplicação. j) Quanto aos factos dados como provados sobre o acesso às contas bancárias, a douta sentença do Tribunal da 1ª Instância baseou-se no Relatório da AT para considerar como provado o legítimo acesso à conta bancária do sócio-gerente, mas sobre a impugnante não indicou qualquer fonte documental ou outra que atestasse a existência da autorização do Diretor-Geral. k) Sobre a legitimidade do acesso à conta bancária da Recorrente a douta sentença do Tribunal de primeira instância considera não existir qualquer ilegalidade l) dado que “seria de todo o modo incompreensível que a AT tivesse submetido ao Diretor-Geral dos Impostos um pedido de autorização para o acesso à informação bancária do sócio-gerente e da sua mulher, que veio a ser autorizado, não o fazendo em relação à própria Impugnante, objeto da inspeção tributária, sem que esse facto fosse justificado pela autorização, anterior, já por esta sociedade concedida”. m) Ou seja, Tribunal a quo, decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, partiu do facto de existir um Despacho eventualmente legitimador do acesso à conta bancária do sócio-gerente para daí concluir que seria incompreensível que a AT não tivesse igualmente obtido despacho similar atinente à Recorrente n) O acesso ilegítimo constitui uma violação dos direitos constitucionais garantidos aos sujeitos passivos de imposto. o) A sua violação constitui vício suscetível de inquinar a legalidade da liquidação resultante do Relatório porque fundamentado em dados bancários obtidos sem legitimidade. p) A decisão recorrida centra a sua análise apenas numa das invocadas ilegalidades, que é a incompetência da entidade que autorizou o acesso à conta bancária do sócio-gerente e ainda a falta de fundamentação do despacho, q) e só ligeiramente aborda a questão também alegada da violação da lei que fixa os mecanismos a cumprir para acesso a uma conta bancária r) No que concerne a esta matéria, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul diz apenas: “Compulsados os autos, verifica-se que a sentença entendeu que não havia qualquer irregularidade no acesso à conta bancária da recorrente. Pelo que a alegada omissão de pronúncia não se comprova nos autos.” s) Por sua vez, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se numa mera presunção, considerando não existir qualquer ilegalidade dado que “seria de todo o modo incompreensível que a AT tivesse submetido ao Diretor-Geral do Impostos um pedido de autorização para o acesso à informação bancária do sócio-gerente e da sua mulher, que veio a ser autorizado, não o fazendo em relação à própria Impugnante, objeto da inspeção tributária, sem que esse facto fosse justificado pela autorização, anterior, já por esta sociedade concedida”. t) Entende a Recorrente que, estando em causa um direito fundamental dos administrados e uma garantia jus fundamental do adequado cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, essa fundamentação não é suscetível de ser presumida em face do teor da conclusão/decisão do procedimento tomada pela Administração u) nem, tão-pouco, pode admitir-se que a mesma seja tout court uma fundamentação implícita. v) não só a exigência de uma fundamentação expressa posterga uma “apropriação implícita dos fundamentos anteriores”, como também será inapropriado aferir o cumprimento daquele dever através de uma interpretação subjetivista das declarações do autor do ato, feita exclusivamente através do conteúdo da decisão administrativa. w) Admite-se que o discurso fundamentador possa ser efetuado “por remissão”, podendo consistir numa mera “declaração de concordância com os fundamentos de anteriores parecer, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”; x) No entanto, essa declaração de concordância tem de ser clara e inequívoca, individualizando, em concreto, qual o discurso fundamentador ao qual se adere. y) Com o devido respeito, há erro de julgamento na matéria dada como provada com base numa presunção que se pode considerar ser uma conclusão de um silogismo em que as premissas estão erradas. z) porque, como a Recorrente alegou em sede de PI, não há no Relatório de Inspeção qualquer referência ao Despacho de Autorização proferido pela entidade competente, mas tão só factos efetivamente alusivos à conta bancária. aa) Acresce que, a recorrente requereu a notificação da AT para vir aos autos juntar o Despacho comprovativo e toda a documentação na qual eventualmente se tenha fundado para legitimar o acesso à conta bancária da recorrente. bb) Portanto, partir do facto de existir um Despacho eventualmente legitimador do acesso à conta bancária do sócio-gerente para daí concluir que seria incompreensível que a AT não tivesse igualmente obtido despacho similar atinente à Recorrente é um erro de julgamento quanto à matéria que se encontra provada. cc) pois, na verdade, a prova resulta de uma simples presunção do julgador que não obteve a prova que foi requerida e que seria a indispensável para conferir a legalidade do acesso. dd) juízo recorrido, mais não faz do que “presumir” a existência de uma fundamentação que considera cumprida “por remissão”, a qual apenas poderá, pelas razões já motivadas, ter-se por implícita. ee) Ainda que a fundamentação possa efetuar-se por, o facto é que essa remissão apenas existirá quando a administração expressamente assuma os fundamentos de um discurso pretérito para o qual, também expressamente, remeta, sustentando concordância com eles. ff) Não poderá pois, admitir-se como válida uma fundamentação implícita, nem poderá admitir-se, a fortiori, que a fundamentação possa resultar de uma remissão também meramente implícita, muito menos em meras presunções. gg) Donde se conclui por uma manifesta falta de fundamentação do ato tributário. hh) A decisão recorrida, ao aceitar que a decisão administrativa se encontrava fundamentada, estriba-se num critério jurídico ilegal o qual admite que a fundamentação seja realizada por presunção, hoc sensu: em que não existe explicação autónoma das razões de facto e de direito que justifiquem a decisão da AT. ii) Dir-se-ia que se constata uma omissão de pronúncia quanto à questão relacionada com o acesso à conta bancária da própria empresa porque o Tribunal nada disse sobre a prova cuja junção foi requerida bastando-se em retirar uma conclusão que se nos afigura ilegítima, o que se configura como uma nulidade da decisão recorrida. jj) “Dispõe o artº 268º, nº 3 da Constituição da República que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” acórdão do STA Processo n.º 0870/11 acórdão de 23-05-2012 kk) “A jurisprudência e a doutrina têm consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. ll) nos casos de fundamentação por remissão, em face da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, deverá referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. mm) Em suma, a fundamentação do acto administrativo, embora possa ser feita por remissão, tem de ser expressa. E, embora deva ser sucinta, não pode ser implícita. nn) Ora, salvo melhor entendimento, a AT não logrou fazer prova da legalidade do acesso às contas da recorrente. oo) Ora, o acesso ilegítimo às contas bancárias constitui uma violação dos direitos constitucionais garantidos aos sujeitos passivos de imposto e a sua violação constitui vício suscetível de inquinar a legalidade da liquidação resultante do Relatório porque fundamentado em dados bancários obtidos sem legitimidade. pp) Estando em causa um direito fundamental dos administrados e uma garantia jus fundamental do adequado cumprimento do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, essa fundamentação não é suscetível de ser presumida em face do teor da conclusão/decisão do procedimento tomada pela Administração. qq) Nesta conformidade a decisão recorrida viola o artº 268º, nº 3 da Constituição da República, bem como a norma resultante do nº 1, alíneas b) e c), e d) do art.º 615º do Código de Processo Civil pelo que deve ser revogada por outra que julgue verificada a mencionada violação do art.º 63º B da Lei Geral Tributária e a consequente anulação da liquidação por vício de violação de lei. Assim sendo, tendo em conta todo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada de conformidade com os termos expostos (art.º 608º e 615, ambos do CPC), julgando-se procedente o pedido de anulação dos atos de liquidação de IRC referentes ao exercício de 2010 e 2011, por vício de violação de lei, nomeadamente por falta de fundamentação, quando não observadas as disposições do artº 268º, nº 3 da Constituição da República.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Notificado para querendo emitir parecer sobre a admissão da revista, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer nesta fase.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 17 a 59 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos. O presente recurso excepcional de revista vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso. Em lado algum das suas alegações a recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT). Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar. Acresce que o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer - cf., por todos, o Acórdão de 23 de outubro de 2019, proc. n.º 2458/12.6BELRS. Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Termos em que a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente.
Lisboa, 3 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia. |