Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0816/06 |
| Data do Acordão: | 08/23/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. FUNÇÃO POLÍTICA. ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. |
| Sumário: | I - O exercício da função política consiste na escolha das grandes opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento de um determinado modelo económico e social, por forma a que os seus cidadãos se possam sentir mais seguros e, livremente, possam alcançar os bens, materiais e espirituais, que o mesmo é susceptível de proporcionar e que o exercício da função administrativa se traduz na materialização dessas opções. II - Por isso é que só os órgãos superiores do Estado podem exercer a função política pois só eles têm competência para definir, em termos gerais, os fins que a sociedade deve almejar, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que para o efeito será necessário percorrer. III - A actividade administrativa funciona, assim, a jusante da função política, com uma função complementar pois que se destina a pôr em prática as orientações gerais traçadas por aquela tendo em vista assegurar em concreto a satisfação de necessidades colectivas de segurança e de bem estar das pessoas. IV - Nesta conformidade, a Resolução pela qual o Governo define os contornos globais da reforma que quer introduzir no sector dos laboratórios do Estado e enuncia uma série de medidas que em sua opinião seriam as melhores para atingir tal finalidade, que, por isso, previsivelmente, iriam ser adoptadas, trata-se de uma decisão derivada da sua função política e, por isso, a sua sindicância escapa à jurisdição administrativa. V - Nos termos do art.º 55.º do CPTA, por via de regra, só são recorríveis os actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que só se podem considerar actos administrativos "as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta" (art.º 120.º do CPA.). VI - Deste modo, e ainda que se admita que o segmento da referida Resolução que submete as medidas propostas à discussão pública possa ser configurado como uma decisão de carácter administrativo e, por isso, judicialmente impugnável, certo é que, não tendo a mesma introduzido nenhuma modificação na ordem jurídica existente nem afectado os direitos de nenhum dos representados pelo Requerente, o mesmo é irrecorrível. |
| Nº Convencional: | JSTA00063352 |
| Nº do Documento: | SA1200608230816 |
| Data de Entrada: | 07/24/2006 |
| Recorrente: | SIND DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO |
| Recorrido 1: | PMIN |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RES CM 89/2006. |
| Decisão: | REJEIÇÃO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART55. CPA91 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28775 DE 2001/05/09.; AC STA PROC29790 DE 1993/04/22.; AC STA PROC33975 DE 1994/06/09.; AC STA PROC43438 DE 1998/03/05.; AC STA PROC28775 DE 2001/05/09.; AC STA PROC12696 DE 1991/11/20.; AC STA PROC12561 DE 1991/10/23.; AC STA PROC45398 DE 2000/04/13. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG9 PAG97. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG29-30. |
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