Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015795
Data do Acordão:06/23/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:REFORMA AGRARIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
TRATAMENTO SEPARADO
DEPENDENCIA ECONOMICA
RESIDENCIA HABITUAL
OCUPAÇÃO PRINCIPAL
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Para que exista acto confirmativo e necessario que entre o acto posterior e o acto anterior confirmado, haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
II - Quando a Administração repete uma decisão, mas invocando novos fundamentos de facto e de direito, não precludidos na primeira, ha um novo acto administrativo, definitivo e com força executoria propria, e não um acto confirmativo, desprovido dessas qualidades.
III - O n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, impõe o preenchimento cumulativo de tres requisitos: a) Dependencia economica do rendimento dos predios; b) Residencia habitual onde estes se localizam; c) Exercicio da principal ocupação na empresa agricola.
IV - A não verificação de um desses requisitos implica a não aplicação da norma.
Nº Convencional:JSTA00004892
Nº do Documento:SA119830623015795
Data de Entrada:03/04/1981
Recorrente:FERNANDES , MARIA
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3111
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/12/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N2 ART26 N1 ART28 N1 A B ART29 N1 ART32 N2 N3.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 ART9.