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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02509/14.0BEPRT
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:I – Sendo referido no acórdão em reclamação não se ter conhecido de questão de conhecimento oficioso invocada por referência ao n.º 12 do art. 39.º do C.P.P.T. e disposições do C.P.A., com fundamento no art. 627.º n.º 1 do C.P.C. e na jurisprudência do S.T.A. que foi indicada, não ocorrem, quanto a tal, nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nem importa proceder à reforma do decidido, tanto mais que à liquidação em causa se referem ainda os artigos 73.º e segs. do C.I.V.A., e a recorrente defende impor-se tal apenas do teor de documento que reproduz, sem atacar a decisão recorrida, pelo que o recurso carece quanto a tal de objecto.
II – Argumentos não se confundem com questões e se se conheceu ainda no acórdão proferido da questão do mandato não estar conferido no procedimento de inspeção, nos termos do art. 43.º a) do C.P.C., fundada na matéria de facto dada por provada, não ocorre a esse respeito nulidade por omissão de pronúncia, nem há que retificar o decidido.
Nº Convencional:JSTA000P26509
Nº do Documento:SA22020101402509/14
Data de Entrada:01/14/2020
Recorrente:LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: