Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012999 |
| Data do Acordão: | 12/05/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO AUTOLIQUIDAÇÃO BILHETE DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Anteriormente aos Decs. Leis 504-D/85 e 504-E/85, vieram definir o registo da liquidação das imposições fiscais aduaneiras, esta era equivalente, no despacho de importação por declaração, a chamada auto-liquidação das contribuições e impostos, constituindo um acto presumido da Administração, de conformação com a declaração e contagem feita pelo importador ou despachante. II - No despacho por declaração, requerida uma isenção apos aquela declaração e contagem, caucionado o montante em divida e enquanto aquela não for decidida, o acto de liquidação não e executorio, não tendo aptidão para desencadear o mecanismo da cobrança. III - Decidida a isenção, o despacho administrativo de "ultime-se" confere executoriedade a mesma liquidação, sendo, assim, da notificação deste que se deve contar o prazo do recurso contencioso que justamente cabe dos actos administrativos definitivos e executorios - art. 268 n. 3 da Const. Republica (revisão de 1982) e 25 n. 1 da LPTA. IV - A notificação do aludido acto ao despachante produz efeitos na esfera juridica do recorrente, nos termos dos arts. 426 n. 1 e 461 n. 1 da Reforma Aduaneira. V - Notificado tal despacho em 22-9-86 e interposto o recurso contencioso em 30.Dez. seguinte, ele e extemporaneo, nos precisos termos do art. 28 n. 1 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00032304 |
| Nº do Documento: | SA219901205012999 |
| Data de Entrada: | 09/19/1990 |
| Recorrente: | CONGIMEX-COMP GERAL DE COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA SARL |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 708 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N402 PAG305 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Legislação Nacional: | RGA41 ART240 ART244 ART245 ART576. DL 225-F/76. DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 A. DL 504-D/85 DE 1985/12/30 ART1 C. ETAF84 ART68 N1 B. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART209. CONST82 ART268 N3. LPTA85 ART25 N1 ART28 N1 A. REFORMA ADUANEIRA ART426 N1 ART461 N1. CCIV66 ART258. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG51. |